Companhia aérea deve indenizar adolescente impedido de embarcar com autorização válida

Companhia aérea deve indenizar adolescente impedido de embarcar com autorização válida

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)  manteve a condenação da TAM LINHAS AÉREAS S/A. ao pagamento de indenização por danos morais a um adolescente e a seus pais após a recusa indevida de embarque em voo de Teresina (PI) para Brasília (DF). O colegiado concluiu que o menor possuía autorização judicial de viagem válida e que a negativa decorreu de falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, a empresa impediu o embarque do adolescente que viajava desacompanhado, sob o argumento de que a autorização apresentada não possuía elementos físicos normalmente associados à emissão presencial do documento. Em razão da recusa, o jovem permaneceu por cerca de três dias afastado dos pais, deixou de frequentar as atividades escolares e precisou permanecer em cidade diversa de sua residência.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. A Turma observou que a autorização de viagem havia sido regularmente emitida pela Vara da Infância e da Juventude (VIJ), continha assinatura eletrônica, QR Code e código de validação, elementos suficientes para comprovar sua autenticidade. Os magistrados ressaltaram ainda que a empresa não demonstrou ter realizado qualquer procedimento para verificar a validade do documento, mas exigiu  formalidade não prevista em lei.

Para o colegiado, a recusa de embarque resultou exclusivamente de erro operacional da transportadora e não de falha dos consumidores. Os julgadores entenderam que a situação ultrapassou os limites de um simples aborrecimento, pois submeteu o adolescente a cenário de insegurança e vulnerabilidade, além de causar angústia aos pais diante da permanência involuntária do filho longe de casa.

Quanto ao valor da indenização, a Turma concluiu que os montantes fixados em 1ª instância observam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 10 mil ao adolescente e de R$ 5 mil a cada um dos genitores.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

Com informações do TJ-DFT

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