A imprudência de um não apaga a do outro. Mesmo quando a vítima contribui para um acidente, sua conduta não livra de responsabilidade o motorista que também tenha causado o resultado.
Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Edson Rosas Neto, de Anori, ao condenar um motociclista pela morte de uma mulher que entrou no cruzamento pela contramão. A defesa sustentava culpa exclusiva da vítima, mas o magistrado concluiu que o acusado também agiu com imprudência ao conduzir sob influência de álcool.
Juiz Edson Rosas Neto, de Anori, considerou comprovada a imprudência do condutor sob influência de álcool e fixou pena de cinco anos de reclusão; cabe recurso.
A entrada da vítima em um cruzamento pela contramão, em razão de obras na pista, não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade de um motociclista pela colisão que provocou morte. Ao julgar o caso em Anori, no interior do Amazonas, o juiz Edson Rosas Neto concluiu que o condutor também contribuiu para o acidente ao dirigir sob influência de álcool e descumprir o dever de cuidado no cruzamento.
Segundo a denúncia, o réu havia ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir a motocicleta e desrespeitou a parada obrigatória, atingindo a moto da vítima que sofreu traumatismo cranioencefálico e morreu cinco dias depois.
A Defensoria Pública pediu a absolvição, sustentando que a vítima seria a única responsável pela colisão por trafegar na contramão. Também questionou a ausência de perícia no local e de teste do bafômetro.
Para o magistrado, porém, a eventual contribuição da vítima não elimina a responsabilidade do acusado quando sua própria imprudência também participa do resultado. Na sentença, ele considerou que o consumo de álcool antes de dirigir e a conduta no cruzamento afastavam a tese de culpa exclusiva da vítima.
A ausência de bafômetro também não impediu o reconhecimento da influência de álcool. O juiz se apoiou no formulário policial que registrou sinais como fala alterada, dificuldade de equilíbrio e hálito com odor de bebida, além dos depoimentos e da admissão do consumo pelo réu. Considerou, ainda, que as provas reunidas eram suficientes para o julgamento, apesar da falta de uma perícia específica sobre a dinâmica do cruzamento.
Na sentença de 20 de outubro, o réu foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool, com pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Também recebeu a penalidade de dois anos e seis meses de suspensão ou proibição de obter habilitação. O magistrado autorizou que recorra em liberdade, por não identificar fatos novos que justificassem prisão preventiva.
Processo nº 0000958-32.2025.8.04.2100
