Indústria farmacêutica pode fracionar intervalo em períodos de 45 e 15 minutos

Indústria farmacêutica pode fracionar intervalo em períodos de 45 e 15 minutos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. (Johnson & Johnson) de pagar horas extras a um auxiliar por suposta irregularidade no intervalo para descanso e alimentação (intrajornada). Para o colegiado, é válida a norma coletiva que permitia que o intervalo de uma hora fosse dividido em dois períodos, de 45 minutos e 15 minutos.

Auxiliar reclamou que só tinha 45 minutos de almoço

O auxiliar trabalhou para o laboratório de 2003 a 2016. Na ação trabalhista, ele disse que nunca havia tirado uma hora de descanso, porque a empresa determinava o intervalo de apenas 45 minutos. Por isso, pedia o pagamento em dobro do tempo suprimido por todo o período contratual.

A Janssen, em sua defesa, sustentou que os acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato da categoria que previam o fracionamento eram válidos. Para o laboratório, a medida era mais benéfica aos empregados, que podiam tirar dois momentos de descanso durante a jornada. Disse ainda que oferecia um restaurante industrial em suas instalações que servia refeições e lanche aos empregados.

Instâncias anteriores invalidaram redução

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, a concessão do intervalo mínimo de uma hora contínua é  medida de higiene, saúde e segurança. Por outro lado, o acordo coletivo não teria explicitado vantagens compensatórias para os empregados em troca da divisão.

Direito pode ser negociado

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da Janssen, entendeu que a norma coletiva em questão é válida, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. A tese de repercussão geral  (Tema 1.046) considera constitucionais as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo o ministro, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e na segurança do trabalhador e os direitos com impactos apenas econômicos. Além disso, a Constituição autoriza ajuste em norma coletiva em temas que envolvem salário e jornada.

Para o relator, o fracionamento pode ser negociado, e a cláusula coletiva é razoável e válida, porque houve um intervalo efetivo de uma hora, apesar de dividido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10232-63.2018.5.15.0013

Com informações do TST

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