Quantidade excepcional de drogas pode afastar redução de pena por tráfico, fixa STJ

Quantidade excepcional de drogas pode afastar redução de pena por tráfico, fixa STJ

Terceira Seção estabelece critérios para aplicação do tráfico privilegiado e determina como a natureza e a quantidade dos entorpecentes devem influenciar o cálculo da pena.

A apreensão de uma quantidade excepcionalmente elevada de drogas pode impedir a redução da pena por tráfico, mesmo sem outros elementos que demonstrem a participação do acusado em organização criminosa. O entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu critérios para a aplicação do chamado tráfico privilegiado.

A orientação integra cinco teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241, que tratam da influência da natureza e da quantidade das drogas na fixação da pena. Os enunciados foram confirmados pelo colegiado após o julgamento conjunto dos processos, concluído em junho deste ano.

Previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, o tráfico privilegiado permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o condenado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.

Segundo o STJ, a quantidade de entorpecentes pode, por si só, justificar o afastamento desse benefício quando for tão expressiva que se mostre incompatível com a atuação de um traficante eventual ou de pequeno porte. Fora dessa situação excepcional, a negativa da redução exige outros elementos concretos, como estrutura organizada de armazenamento, logística sofisticada de transporte ou indícios de atuação profissional no tráfico.

O tribunal também definiu que a natureza e a quantidade das drogas devem ser analisadas conjuntamente e, preferencialmente, consideradas na terceira fase do cálculo da pena, para determinar o percentual da redução. Quando o benefício não for aplicável, esses fatores poderão ser utilizados na primeira fase, para elevar a pena-base.

As teses ainda disciplinam a proibição de dupla valoração dos mesmos fatores no cálculo da pena. A quantidade e a natureza das drogas não podem ser usadas simultaneamente para aumentar a pena-base e diminuir a fração do redutor, embora possam fundamentar o aumento inicial da pena e, em circunstâncias distintas, servir como elementos para afastar integralmente o benefício.

Os entendimentos foram firmados sob relatoria dos ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Por se tratar de recursos repetitivos, as teses devem orientar a solução de processos que discutam as mesmas questões jurídicas nas instâncias inferiores.

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