Conta de WhatsApp não admite bloqueio sem que plataforma aponte as regras violadas por usuário

Conta de WhatsApp não admite bloqueio sem que plataforma aponte as regras violadas por usuário

Juíza Sheilla Jordana de Sales determina a recuperação da conta, com preservação das conversas anteriores, e condena Facebook Brasil a pagar R$ 3 mil por danos morais.

O bloqueio de uma conta de WhatsApp, sem que a empresa responsável demonstre qual regra foi descumprida pelo usuário, configura falha na prestação do serviço e pode gerar obrigação de restabelecimento do acesso e indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a juíza Sheilla Jordana de Sales, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), determinou a devolução de uma conta bloqueada e condenou o Facebook Brasil ao pagamento de R$ 3 mil ao consumidor.

O autor da ação relatou que utilizava o mesmo número telefônico havia vários anos para manter contato com familiares, amigos e clientes. Após o bloqueio inesperado, procurou o suporte do aplicativo, mas recebeu apenas respostas automáticas, sem esclarecimentos sobre eventual infração aos termos de uso ou indicação do motivo da suspensão.

Na defesa, o Facebook Brasil sustentou que o número estava inativo, alegando perda do objeto da ação e impossibilidade técnica de cumprir a determinação de restabelecimento. A magistrada, entretanto, observou que a empresa não apresentou provas de conduta irregular do consumidor nem especificou qual norma da plataforma teria sido violada.

A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de responsabilização do Facebook Brasil pelos serviços prestados pelo WhatsApp, mesmo sendo empresas juridicamente distintas. Para a juíza, as teorias da aparência e da confiança impedem que a divisão societária entre empresas de um mesmo grupo dificulte a proteção do consumidor.

Ao examinar o pedido de indenização, a magistrada considerou que a privação injustificada do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e caracterizou dano moral.  

A decisão determina o restabelecimento da conta com manutenção integral do acervo anteriormente armazenado, no prazo fixado após o trânsito em julgado. 

 Processo nº 0292475-05.2026.8.04.1000.

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