A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (RN) negou o recurso de um cliente que buscava indenização por danos morais, após uma loja varejista se recusar a aceitar cartão de crédito como forma de pagamento. Ao analisar o caso, o relator do processo destacou que a decisão do estabelecimento comercial de não receber pagamentos por cartão de crédito, por si só, não configura uma prática abusiva. E esclareceu que, conforme os elementos presentes nos autos, não há demonstração de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, capaz de justificar a indenização.
De acordo com os autos, o cliente narrou que se dirigiu a uma das lojas da empresa, como costumava fazer regularmente, e após chegar ao caixa, lhe foi informado que as compras só poderiam ser realizadas mediante pagamento à vista. Neste contexto, ele contou que buscou solucionar o problema com o gerente do local e ainda assim, nada foi feito. O autor da ação afirmou que deixou de realizar as compras, uma vez que só possuía como meio de pagamento cartão de crédito.
Relatou que se sentiu angustiado em virtude da conduta por parte do estabelecimento comercial. Em razão do ocorrido, requereu que a empresa fosse obrigada a aceitar a compra do cliente a partir de cartão de crédito, além de indenização por danos morais que alega ter suportado. Entretanto, após decisão do juízo de primeira instância, o consumidor teve o seu pedido negado, sob fundamento na inexistência de falha na prestação de serviço.
Dessa forma, entrou com recurso argumentando que a partir da conduta do estabelecimento comercial foi impedido de realizar suas compras, resultando em frustração, angústia e prejuízo moral evidente, diante da prática e da violação do dever de informação, ficando configurado o dano moral experimentado. Ao final, formulou o pedido para a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos morais suportados.
Analisando o caso, o juiz relator de segunda instância, Klaus Cleber de Mendonça, destacou que o juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, considerando que os estabelecimentos comerciais não são obrigados a fornecer vendas de seus produtos e serviços no crédito, nem a receber pagamento de outra forma que não seja em moeda corrente nacional e à vista, bem como que a opção dada de efetuar o pagamento com o cartão de crédito e de forma parcelada constitui mera liberalidade e conveniência do estabelecimento.
O magistrado afirmou que no presente caso não estão presentes os danos morais que comportassem indenização ao cliente. O magistrado explicou também que a utilização de cartão de crédito agrega custos extras àquele lojista que resolve aceitá-lo como meio de pagamento, pois as máquinas que possibilitam o uso geralmente cobram taxas sobre as vendas, sendo os referidos encargos maiores, geralmente, para cartões de crédito.
“Além da cobrança sobre as vendas, em muitas dessas máquinas há anuidades a serem pagas pelos lojistas, o que encarece mais o produto. Ademais, nem todas as máquinas aceitam todas as bandeiras de cartão de crédito, o que, mais uma vez, faz aumentar o preço do produto ou serviço disponibilizado, pois o lojista acaba tendo que contratar os serviços de diferentes prestadoras”, esclareceu. Para ele, os elementos constantes dos autos não demonstram prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, decorrentes da adoção de determinado meio de pagamento, e não se vislumbra violação de qualquer norma consumerista por apenas aceitar pagamento à vista na modalidade Pix ou diretamente em dinheiro.
“A decisão administrativa de não aceitar cartão de crédito, não se revela uma prática abusiva, ao passo que, no caso, sequer há relatos de que a recorrida condiciona a venda de seus produtos à aquisição de seu cartão de crédito próprio, pois só estaria aceitando como meios de pagamento à vista, via pix ou em dinheiro, não sendo razoável dizer que as opções dadas configurariam exigência de vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor”, comentou.
O magistrado esclareceu também que as provas produzidas pelo cliente só se limitam a indicar que já realizou transações em lojas da empresa, utilizando cartão de crédito, contudo, não há nenhuma prova que na data alegada houve a intercorrência alegada. Diante do exposto, o juiz negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com informações do TJ-RN
