Saída irregular de equipamento da ZFM não implica perda automática do bem

Saída irregular de equipamento da ZFM não implica perda automática do bem

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe afastou o perdimento de equipamento de R$ 1,5 milhão por reconhecer boa-fé, ausência de fraude por parte da empresa e garantia do pagamento do imposto à União. 

A saída de equipamento da Zona Franca de Manaus sem a documentação aduaneira exigida não determina, por si só, sua perda definitiva. Esse entendimento fundamentou sentença da Justiça Federal do Amazonas que anulou a penalidade aplicada pela Receita Federal a um gerador destinado à locação em outro estado, mas manteve a obrigação de recolher o tributo devido.

A controvérsia surgiu após a apreensão do equipamento, em janeiro de 2026, durante fiscalização da Receita Federal em Óbidos, no Pará. O gerador havia saído de Manaus com destino a São Paulo para cumprir contrato de locação temporária, sem a declaração aduaneira exigida. A fiscalização considerou a operação irregular e aplicou a pena de perdimento, prevista na legislação para determinadas infrações equiparadas a contrabando.

A Receita sustentou que a saída de mercadorias estrangeiras da Zona Franca exige o cumprimento das formalidades aduaneiras e o recolhimento dos tributos, mesmo quando destinadas à locação, sem transferência de propriedade. A empresa alegou que interpretara a operação temporária como dispensada dessas exigências, mas demonstrou ter emitido nota fiscal e procurado espontaneamente o Fisco para regularizar a situação, oferecendo o pagamento do imposto.

Na sentença, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, reconheceu que a documentação comprovava a natureza temporária da operação e não revelava intenção de fraudar a fiscalização. Para a magistrada, a perda definitiva de um equipamento de R$ 1,54 milhão, diante de uma pendência tributária substancialmente inferior e devidamente garantida, constituiria sanção excessiva, contrária aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.

A decisão anulou exclusivamente a pena de perdimento, assegurando a posse e a destinação comercial do equipamento, sem afastar a obrigação tributária. O depósito judicial referente ao imposto deverá ser convertido em receita da União como pagamento do Imposto de Importação, após o trânsito em julgado ou a preclusão recursal. A sentença está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo nº 1007578-24.2026.4.01.3200

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