Mesmo abaixo de 40 g, apreensão de maconha com indícios de comércio afasta presunção de uso

Mesmo abaixo de 40 g, apreensão de maconha com indícios de comércio afasta presunção de uso

O limite de 40 gramas de maconha fixado pelo STF não impede condenação por tráfico quando há indícios de comercialização. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes negou seguimento a recurso contra condenação no Amazonas, ressaltando que a presunção de uso pessoal pode ser afastada por provas da finalidade comercial da droga.

Alexandre de Moraes mantém condenação no Amazonas e esclarece que o limite fixado pelo STF não impede a caracterização do tráfico quando há provas de comercialização.

A apreensão de menos de 40 gramas de maconha não garante, por si só, o reconhecimento de porte para consumo pessoal. Quando existem indícios concretos de comercialização, a presunção de uso pode ser afastada, conforme entendimento reafirmado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar seguimento a recurso de um condenado por tráfico de drogas no Amazonas.

O caso envolve a apreensão de 33,23 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 30. O acusado recebeu pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustentou que a quantidade estava abaixo do limite estabelecido pelo STF no Tema 506 e, portanto, deveria prevalecer a presunção de consumo próprio, sem condenação por tráfico.

Ao examinar o recurso, Alexandre de Moraes esclareceu que o parâmetro de 40 gramas não é absoluto. A própria decisão do STF que afastou a natureza penal do porte de maconha para consumo pessoal admite a caracterização do tráfico em quantidades inferiores, desde que existam elementos objetivos indicando a intenção de venda, como balanças de precisão, registros de comércio e circunstâncias da apreensão.

No processo, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou a balança encontrada com a droga, denúncias anteriores e depoimentos policiais prestados em juízo para manter a condenação. Moraes observou que modificar essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, providência proibida em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. Por essa razão, negou seguimento ao agravo, sem realizar novo julgamento das provas.

A decisão reitera que o limite de 40 gramas estabelece uma presunção relativa de consumo pessoal, não uma garantia de afastamento do crime de tráfico. A finalidade comercial deve ser demonstrada pelas circunstâncias concretas de cada caso, independentemente de a quantidade apreendida estar abaixo desse parâmetro.

Processo: ARE 1.625.890/AM

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