Entendimento do STJ permite à Justiça reconhecer o benefício com outras provas médicas, mesmo sem laudo oficial, desde que comprovados a doença e seu vínculo com o trabalho.
A exigência de laudo de junta médica oficial não impede que aposentados portadores de moléstia profissional obtenham na Justiça a isenção do Imposto de Renda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reconhecimento do benefício com base em outros documentos médicos, desde que sejam suficientes para comprovar a enfermidade e, quando necessário, sua relação com a atividade profissional.
O entendimento está consolidado na Súmula 598 do STJ, segundo a qual a apresentação de laudo médico oficial é dispensável para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Assim, relatórios de médicos particulares, exames e demais documentos podem ser considerados pelo magistrado, que não fica vinculado exclusivamente à conclusão da perícia oficial.
Em outro julgamento, no Recurso Especial nº 2.052.013/SC, o STJ reconheceu que doenças como tendinite, lesão por esforço repetitivo (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) podem caracterizar moléstia profissional. Para isso, é necessário demonstrar que o exercício da atividade contribuiu para o surgimento ou agravamento da enfermidade, ainda que não tenha sido sua causa exclusiva.
A distinção entre os procedimentos administrativo e judicial é fundamental. Na esfera administrativa, a Receita Federal exige laudo pericial de serviço médico oficial para reconhecer a isenção. Na Justiça, entretanto, a ausência desse documento não impede o benefício quando o conjunto de provas demonstra os requisitos legais. Isso não significa concessão automática, mas a possibilidade de o aposentado comprovar seu direito por outros meios.
Prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a isenção alcança rendimentos de aposentadoria, pensão e outros proventos legalmente abrangidos, mas não se estende aos salários recebidos pelo exercício de atividade profissional. A jurisprudência assegura, portanto, que a avaliação administrativa não encerra a discussão sobre o direito à isenção, cuja existência pode ser reconhecida judicialmente mediante provas suficientes.
