Justiça valida novos percentuais da Receita sobre lucro presumido e nega suspensão pedida por empresa

Justiça valida novos percentuais da Receita sobre lucro presumido e nega suspensão pedida por empresa

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe considera válida a elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e afirma que empresas não têm direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido.

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu a validade do aumento de 10% nos percentuais utilizados para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas submetidas ao regime de lucro presumido, sobre a parcela do faturamento que ultrapassar R$ 5 milhões anuais. A decisão é da juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas.

A sentença rejeitou mandado de segurança contra as novas regras da Lei Complementar nº 224/2025. A empresa sustentava que o lucro presumido é apenas uma forma simplificada de calcular impostos, e não um benefício fiscal que poderia ser reduzido. Alegou ainda violação à segurança jurídica, à capacidade contributiva e à igualdade entre contribuintes.

Ao afastar esses argumentos, a magistrada considerou que o lucro presumido, embora simplifique a apuração tributária, também funciona como benefício fiscal indireto, sujeito a alterações legislativas. Segundo a decisão, não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime de tributação, entendimento apoiado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A juíza esclareceu que o aumento não incide sobre todo o faturamento da empresa, mas apenas sobre a parcela que exceder R$ 5 milhões por ano, considerado o limite proporcional de R$ 1,25 milhão por trimestre. No caso dos serviços sujeitos à margem de presunção de 32%, o percentual passa a 35,2% sobre a receita excedente. Para a magistrada, a diferenciação respeita a capacidade econômica dos contribuintes e não configura tratamento desigual indevido.

A decisão também considerou legais as normas da Receita Federal que regulamentaram a cobrança e observados os prazos constitucionais para sua aplicação. Com isso, foram negados tanto o pedido liminar quanto a pretensão definitiva de afastar o aumento tributário.  

Processo 1008278-97.2026.4.01.3200

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