Estado não pode alegar interferência da Justiça para negar tratamento médico

Estado não pode alegar interferência da Justiça para negar tratamento médico

Ministro Luiz Fux rejeitou recurso do Amazonas e manteve decisão que assegurou tratamento a paciente com doença na retina.

A alegação de que uma decisão judicial interfere na administração da saúde pública não basta para afastar a obrigação do Estado de fornecer tratamento médico necessário ao cidadão. Esse entendimento foi reafirmado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao rejeitar recurso do Estado do Amazonas contra decisão favorável a um paciente com doença grave na retina.

O processo envolve pessoa que, por meio da Defensoria Pública da União, recorreu à Justiça para obter tratamento contra degeneração periférica da retina. A ação foi apresentada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, após a negativa de atendimento pelo sistema público de saúde.

Ao recorrer ao STF, o governo amazonense sustentou que a Justiça estaria ultrapassando suas atribuições ao determinar como o Executivo deveria prestar serviços médicos. Argumentou que essa interferência comprometeria a autonomia administrativa, a definição das políticas públicas e a aplicação dos recursos destinados à saúde.

Fux rejeitou o recurso, destacando que a decisão anterior está de acordo com o entendimento do STF de que União, estados e municípios compartilham a responsabilidade de garantir o tratamento médico adequado às pessoas que dele necessitam. O ministro também observou que o caso envolve tratamento cirúrgico, acompanhado dos medicamentos eventualmente necessários à recuperação, e não apenas o fornecimento de remédio. Por isso, não se aplicam as restrições estabelecidas para determinados medicamentos não incorporados ao SUS.

O ministro ressaltou ainda que modificar a conclusão das instâncias anteriores exigiria reexaminar provas médicas e circunstâncias já avaliadas, providência que não cabe em recurso extraordinário. Com isso, permaneceu válida a decisão que assegurou o tratamento ao paciente. 

Processo: RE 1.621.240/AM

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