Sem carteira assinada, polidor de carros prova vínculo de emprego e garante direitos na Justiça do Trabalho

Sem carteira assinada, polidor de carros prova vínculo de emprego e garante direitos na Justiça do Trabalho

Um trabalhador que atuava como polidor de carros, sem registro, conseguiu na Justiça do Trabalho, em Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais, o reconhecimento do vínculo empregatício e o direito às verbas trabalhistas relativas ao período não formalizado. A decisão considerou que, apesar de as empresas sustentarem a prestação de serviços informal, ficaram provados os requisitos típicos da relação de emprego, como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

O profissional alegou que iniciou suas atividades em uma das empresas, que atua no ramo de comércio de veículos e autopeças, em 5/1/2020, mas sua Carteira de Trabalho só veio a ser assinada em 5/4/2022. A outra empresa, de apoio administrativo, atua na preparação de documentos e suporte especializado. O trabalhador argumentou que a prova testemunhal confirmou o início das atividades, com subordinação, ordens e pagamentos regulares, caracterizando a relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas reconheceu que o polidor de veículos prestava serviços de forma contínua às empresas antes do registro na CTPS, afastando a tese de trabalho eventual. Com base em depoimentos de testemunhas e da própria representante das empresas, o juízo concluiu que estavam presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, ainda que a atividade fosse tratada como “freelancer”.

Apesar disso, o juiz fixou o início do contrato em outubro de 2021, e não na data alegada pelo trabalhador, por entender que essa versão era a mais compatível com o conjunto de provas.

As empresas rés recorreram da decisão. Sustentaram que o trabalhador atuava de forma eventual, sem vínculo de emprego, sendo remunerado por serviço realizado e com valores variáveis. Segundo a defesa, não havia subordinação nem pessoalidade, já que o polidor era apenas convocado, podia recusar os chamados e não recebia ordens diretas, comparecendo ao trabalho apenas quando tinha disponibilidade.

Ao julgar o recurso, o desembargador relator da Nona Turma do TRT-MG, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, manteve a decisão que reconheceu o vínculo de emprego anterior ao registro em Carteira, fixado em 5 de outubro de 2021.

O desembargador concluiu que as provas, especialmente os depoimentos colhidos no processo, demonstraram que o trabalhador já prestava serviços às empresas antes do registro formal. A própria representante das empregadoras confirmou a existência de trabalho anterior, o que enfraqueceu a versão defensiva. Segundo a decisão, ficou caracterizado o vínculo empregatício, pois presentes a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, ainda que os serviços fossem pagos por tarefa e realizados conforme a demanda das empresas.

Quanto à data de início do contrato, o relator manteve o entendimento da sentença e fixou o marco em 5 de outubro de 2021. Ele destacou que, embora tenha havido menção a período anterior, essa informação não se sustentou diante do conjunto das provas, que indicou que a relação de emprego se consolidou de forma mais consistente próximo a essa data.

Ao final, o relator manteve a decisão recorrida, confirmando o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro em carteira, nos termos fixados pela decisão.

Com base nesse entendimento, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG reconheceram a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos do polidor de carros, ou seja, as duas empresas dividiram a obrigação de pagar a dívida trabalhista. Isso porque ficou comprovado que elas formavam um grupo econômico. Em outras palavras, os julgadores concluíram que ficaram provados indícios, como sócios em comum e coincidência de endereços das empresas.  Não cabe mais recurso. O polidor de carros já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

PROCESSOPJe: 0010092-41.2025.5.03.0167 (ROT)

Com informações do TRT-3

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