O estorno parcial dos valores de compras fraudulentas não basta para afastar a responsabilidade do banco quando o consumidor acaba tendo o nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
O recurso foi interposto após acórdão que havia declarado inexigível o débito decorrente de compras não reconhecidas pela consumidora e mantido a condenação do banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, alterando apenas os consectários legais da sentença. Nos embargos, a instituição alegou que teria realizado um “estorno em confiança” dos valores contestados e sustentou que essa providência teria esvaziado o pedido de restituição formulado pela cliente.
Ao votar pela rejeição do recurso, o relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, observou que o estorno foi apenas parcial e não solucionou integralmente o problema enfrentado pela consumidora. Segundo o magistrado, a devolução incompleta dos valores não elimina a falha na prestação do serviço, especialmente porque a cliente acabou tendo o nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito, circunstância que mantém íntegro o dever de indenizar.
O acórdão destaca ainda que, mesmo quando há restituição parcial dos valores contestados, permanece caracterizada a responsabilidade da instituição financeira se a irregularidade culminar na negativação indevida do consumidor. Para o colegiado, o próprio estorno incompleto reforça a conclusão de que persistiu inadimplemento imputável ao banco, afastando a tese de perda do objeto sustentada pela defesa.
Embargos de Declaração Cível nº 0026591-03.2025.8.04.9001
