O indeferimento da produção de prova oral, aliado à utilização de prova emprestada sem anuência da parte e diante da possibilidade de divergência fática, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo a partir da audiência de instrução.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara (6ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo discussão sobre a validade da jornada consignada nos controles de ponto.
O colegiado acompanhou o voto da juíza relatora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, ao reconhecer que o reclamante teve obstada a oportunidade de produzir prova testemunhal destinada a demonstrar a existência de tempo de trabalho não registrado. Apesar do pedido expresso e dos protestos consignados em audiência, o juízo de origem indeferiu a oitiva de testemunhas e determinou a utilização de prova emprestada extraída de outros processos.
Embora o ordenamento jurídico admita a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, o Tribunal destacou que sua adoção não pode servir como obstáculo à produção probatória requerida pelas partes quando houver eventual diversidade de situações fáticas subjacentes. Nesses casos, a interpretação harmônica dos arts. 820 e 848 da CLT com o art. 442 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal impõe a reabertura da instrução para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Ao impedir a produção da prova oral e, posteriormente, proferir julgamento desfavorável ao reclamante justamente nas matérias que dependiam de demonstração testemunhal, a sentença incorreu em manifesto prejuízo à parte, em afronta ao art. 794 da CLT.
Diante disso, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade do processo desde a audiência de instrução, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória, com a oitiva das testemunhas indicadas e produção das demais provas que se fizerem necessárias, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais.
Processo 0011138-76.2024.5.15.0002



