Justiça condena DF a indenizar familiares de enfermeiro que morreu por Covid-19

Justiça condena DF a indenizar familiares de enfermeiro que morreu por Covid-19

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 75 mil a cada familiar de servidor público que faleceu em decorrência de Covid-19. Ele contraiu a doença no exercício de suas funções como enfermeiro e técnico em enfermagem durante a pandemia. O profissional atuava na linha de frente em unidades de saúde do Guará, mesmo pertencendo ao grupo de risco.

O servidor exercia suas atividades no Centro de Saúde nº 1 do Guará e no Hospital Regional do Guará, ambos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do DF. Ele possuía comorbidades como hipertensão, diabetes e obesidade, mas teve seu pedido de teletrabalho negado pela administração. Em junho de 2020, após 17 dias de internação no Hospital Santa Marta, o profissional faleceu em decorrência de complicações causadas pela doença. A Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço reconheceu administrativamente o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, configurando acidente de serviço por doença ocupacional.

A viúva e o filho do servidor ajuizaram ação de indenização. Sustentaram que o profissional estava constantemente exposto aos riscos inerentes à alta disseminação do vírus e enfrentava escassez de equipamentos de proteção individual. Em depoimento na esfera administrativa, a esposa informou que o servidor não recebia equipamento de proteção em quantidade suficiente, tendo inclusive comprado máscaras de uma colega de trabalho.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou ausência de nexo causal e caracterização de força maior, argumentando que não seria possível demonstrar de forma inequívoca que a contaminação ocorreu no local de trabalho. Apresentou documentos sobre entrega de EPIs e capacitações, porém a maioria com datas posteriores ao óbito do servidor.

Ao julgar, a juíza afastou a tese de força maior e reconheceu a responsabilidade objetiva do réu.  Segundo a magistrada, “é dever do empregador assegurar a plena higidez física de seus servidores durante o horário de trabalho e enquanto sob suas ordens, baseado na teoria do risco administrativo”.

A decisão destacou que o DF não se desincumbiu do ônus de comprovar que os equipamentos foram efetivamente entregues ao servidor ou que empreendeu medidas para minorar os riscos, considerando as comorbidades apresentadas pelo profissional.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 75 mil para cada autor a título de danos morais. O valor foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento vivenciado pelos familiares e o caráter não punitivo da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704942-37.2025.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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