O litígio teve origem em controvérsia envolvendo o faturamento do serviço de abastecimento de água em imóvel utilizado apenas de forma esporádica pelo consumidor. Segundo os autos, as faturas contestadas passaram a indicar valores superiores ao mínimo tarifado, apesar de constar nos próprios documentos a ausência de consumo registrado no hidrômetro.
A inconsistência levou o usuário a impugnar administrativamente as cobranças e, posteriormente, a questionar em juízo a regularidade do serviço prestado, circunstância que motivou a análise judicial e a condenação da concessionária Águas de Manaus.
A Justiça do Amazonas condenou a concessionária Águas de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer a cobrança indevida por consumo inexistente de água, bem como a falha na prestação do serviço essencial. A sentença foi proferida pela juíza Sheilla Jordana de Sales, no âmbito do Juizado Especial Cível.
O caso envolveu consumidor que, embora utilizasse o imóvel apenas eventualmente para lazer, foi surpreendido com faturas referentes a meses indicando consumo zero no hidrômetro, mas com cobrança pelo consumo mínimo. Segundo os autos, a concessionária não apresentou qualquer elemento técnico capaz de justificar o faturamento, tampouco comprovou a efetiva prestação do serviço no período questionado.
Ao analisar a demanda, a magistrada dispensou a fase instrutória, reconhecendo que a controvérsia era exclusivamente de fato e de direito, já suficientemente comprovada pelos documentos juntados. Destacou, ainda, a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a sentença ressaltou que a prestação de serviços públicos essenciais está submetida ao princípio da segurança, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos consumidores. Para o juízo, a empresa não demonstrou a confiabilidade do serviço prestado nem comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, assumindo integralmente o risco da atividade econômica explorada.
A decisão também registrou que, mesmo diante da impugnação administrativa do consumidor, a concessionária promoveu a suspensão do fornecimento de água, agravando a situação e reforçando a falha na prestação do serviço. Segundo a magistrada, caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança e do corte efetuado, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto ao dano moral, o juízo entendeu que a lesão é presumida (in re ipsa), decorrendo automaticamente da cobrança indevida e da interrupção do serviço essencial. Considerando a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da concessionária e o caráter pedagógico da condenação, foi fixada indenização no valor de R$ 2 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária. O processo está em fase de execução de sentença.
Processo: 0032345-04.2024.8.04.1000
