Quando práticas de cunho espiritual são utilizadas apenas como artifício para induzir a vítima em erro e obter vantagem patrimonial ilícita, o crime caracterizado é o de estelionato, e não o de curandeirismo. Nesses casos, o eventual ritual religioso funciona como crime-meio, absorvido pela fraude, desde que demonstrado que o dolo de enriquecimento antecede a conduta.
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de cinco réus que, de forma continuada e em concurso de pessoas, se valeram da fragilidade emocional da vítima para obter elevado lucro ilícito, sob a promessa de cura espiritual. .
Reconhecimento pessoal e art. 226 do CPP
Em preliminar, as defesas alegaram nulidade do processo por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, que disciplina o procedimento de reconhecimento de pessoas. O argumento foi afastado pelo colegiado, que reiterou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o dispositivo possui natureza meramente recomendatória, não sendo causa automática de nulidade.
Segundo o voto, a ausência das formalidades previstas no art. 226 não torna a prova inválida, desde que o reconhecimento seja corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e circunstâncias do caso concreto.
Golpe com rituais espirituais e prejuízo elevado
No mérito, o Tribunal considerou comprovado que os réus, previamente ajustados e com unidade de desígnios, induziram a vítima a erro mediante a promessa de cura espiritual para abalos psicológicos decorrentes da perda de um familiar.
A principal acusada abordou a vítima em um shopping da capital paulista, apresentou-se com nome falso e ofereceu rituais de purificação espiritual. Aproveitando-se da fragilidade emocional da ofendida, passou a receber quantias em dinheiro, joias e bens pessoais, sob o pretexto de que seriam utilizados ou destruídos nos rituais.
De acordo com os autos, em um dos encontros, os valores e joias entregues pela vítima foram trocados por embrulhos sem conteúdo relevante, enquanto os bens reais permaneceram em poder dos acusados. O prejuízo patrimonial ultrapassou centenas de milhares de reais.
Curandeirismo absorvido pelo estelionato
Ao rejeitar o pedido de desclassificação para o crime de curandeirismo, o colegiado destacou que o dolo de obtenção de vantagem patrimonial era antecedente à prática dos rituais, os quais serviram apenas como artifício fraudulento para enganar a vítima.
Nesse contexto, o Tribunal afirmou que o curandeirismo foi utilizado exclusivamente como meio para a prática do estelionato, sendo por ele absorvido, nos termos da teoria do crime-meio.
Dosimetria e regimes de cumprimento
Na dosimetria, foram consideradas negativas as circunstâncias judiciais relacionadas à elevada reprovabilidade da conduta e às graves consequências do crime, diante do vultoso prejuízo suportado pela vítima. Para uma das rés, que possuía maus antecedentes específicos, foi aplicada fração de aumento mais severa na pena-base.
Os réus primários tiveram fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Já a acusada com antecedentes criminais iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto, entendimento mantido pelo colegiado mesmo com pena inferior a quatro anos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recursos rejeitados
Ao final, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo da 14ª Vara Criminal da Capital.
Processo 1528885-33.2019.8.26.0050
