ICMS e diferencial de alíquotas: direito de cobrança do Estado se limita aos períodos fixados pelo STF

ICMS e diferencial de alíquotas: direito de cobrança do Estado se limita aos períodos fixados pelo STF

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concluíram que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) pelo Estado do Amazonas deve ser analisada de forma temporal, conforme os marcos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Ao julgar embargos de declaração apresentados por empresa do setor de cosméticos, o Tribunal manteve o entendimento de que não há direito líquido e certo a um afastamento permanente da cobrança, mas apenas a proteção limitada a períodos específicos.

Segundo o acórdão, o direito discutido no mandado de segurança está diretamente vinculado às mudanças normativas e à modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.093. Com base nesse entendimento, o Tribunal delimitou três momentos distintos.

Cobrança indevida antes da lei complementar nacional

No primeiro período, que se estende até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, o Tribunal reconheceu que o Estado não podia exigir o DIFAL. A razão foi a ausência de norma nacional que disciplinasse a cobrança após a alteração constitucional promovida pela Emenda nº 87/2015, conforme definido pelo Supremo.

Período de transição com proteção ao contribuinte

Após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, o TJAM aplicou o prazo de 90 dias previsto na própria legislação, entendendo que, durante esse intervalo, a cobrança ainda não poderia ser exigida. Esse período foi tratado como fase de transição, em consonância com a modulação de efeitos adotada pelo STF.

Cobrança legítima após o prazo legal

Superado o prazo de 90 dias, o Tribunal considerou válida a cobrança do DIFAL, afastando a possibilidade de manutenção do mandado de segurança como escudo permanente contra o tributo. Segundo o acórdão, a partir desse marco, o Estado passou a exercer regularmente sua competência tributária, não havendo mais ilegalidade a ser corrigida pelo Judiciário.

Ao rejeitar os embargos, o colegiado destacou que o mandado de segurança não pode preservar um direito que deixou de existir à luz do próprio entendimento do STF. Para o Tribunal, a proteção judicial concedida ao contribuinte deve respeitar os limites temporais definidos pela Corte Suprema, não sendo possível transformá-la em imunidade ou isenção definitiva.

Com isso, as Câmaras Reunidas concluíram que o acórdão anterior já estava plenamente alinhado à orientação do Supremo, mantendo a validade da cobrança do DIFAL a partir do momento autorizado pela legislação federal e pela modulação de efeitos fixada no Tema 1.093.

Processo 0006594-42.2023.8.04.0000

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