A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicada de forma automática quando a própria existência da relação jurídica é controvertida.
Nesses casos, a negativa do vínculo pelo fornecedor impõe ao autor o dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de se exigir prova negativa impossível da parte ré, no caso a instituição bancária.
Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim e reformou decisão da 18ª Vara Cível de Manaus que havia determinado a inversão do ônus da prova em ação proposta por uma consumidora.
Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ter simulado um empréstimo no site da instituição financeira e, após contatos com supostos prepostos, realizado sucessivas transferências bancárias como condição para a liberação do crédito. Sustentou falha na prestação do serviço, cobrou a devolução dos valores transferidos e requereu indenização, além de tutela de urgência para suspender a cobrança de multa rescisória e impedir eventual negativação.
Em decisão liminar, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento na verossimilhança inicial da narrativa e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao recorrer, o banco negou a existência de qualquer relação contratual com a autora e afirmou não ter participado das operações descritas na petição inicial. Sustentou que a inversão automática do ônus probatório lhe imporia a produção de prova negativa — consistente em demonstrar que não celebrou contrato, não recebeu valores e não realizou os contatos mencionados — caracterizando prova diabólica.
Ao julgar o recurso, o colegiado reconheceu que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos que indiquem a participação do réu nos fatos narrados, sobretudo quando o próprio vínculo jurídico é negado. Para a Câmara, exigir que a instituição financeira produza prova de fatos que afirma desconhecer viola o devido processo legal e o equilíbrio da relação processual.
O acórdão também afastou a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o precedente se restringe às hipóteses em que há contrato reconhecido nos autos e impugnação de autenticidade de assinatura, o que não se verificou no caso concreto, já que o banco nega a própria contratação e não houve alegação de falsificação.
Com a decisão, o Tribunal determinou a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à autora o dever de demonstrar, ao menos de forma inicial, a existência da relação jurídica e a participação da instituição financeira nos fatos alegados. O processo retorna à primeira instância para prosseguimento da instrução, sem antecipação de juízo sobre o mérito final da controvérsia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4004599-57.2022.8.04.0000
Processo nº 0673558-96.2022.8.04.0001
