A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de outorga uxória — ainda que decorrente de falsificação de assinatura do cônjuge — não gera nulidade absoluta do negócio jurídico, mas mera anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de dois anos, contado do término da sociedade conjugal.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.192.935/SE, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que havia reconhecido a decadência do direito de ação.
Tese jurídica fixada
Segundo o colegiado, a falta de outorga uxória válida não invalida automaticamente o ato, pois o art. 1.649 do Código Civil de 2002 é expresso ao qualificar o vício como anulável, e não como nulo. Em razão disso, o direito de pleitear a invalidação se extingue se não for exercido no prazo de dois anos após o fim do casamento, seja por divórcio, separação ou morte.
O relator destacou que a falsificação da assinatura do cônjuge não altera a natureza do vício, pois o defeito atinge apenas a legitimação conjugal, e não a manifestação de vontade do devedor principal.
Superação da controvérsia histórica
O voto registra que, sob o Código Civil de 1916, havia oscilação terminológica entre “nulidade” e “invalidade”, apesar da previsão de prazo decadencial no art. 252. O Código de 2002 teria encerrado definitivamente essa controvérsia, alinhando texto legal e técnica jurídica ao estabelecer expressamente a anulabilidade do ato praticado sem outorga conjugal.
Boa-fé e vedação à “nulidade de algibeira”
Outro ponto relevante do julgamento foi a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. A Turma entendeu que não é admissível guardar a alegação de vício para momento processualmente oportunista, sobretudo quando a parte teve ciência inequívoca do negócio e permaneceu inerte por anos.
Nesse contexto, o STJ reafirmou que até mesmo nulidades absolutas podem ser afastadas quando caracterizada a chamada “nulidade de algibeira”, isto é, a utilização estratégica e tardia do vício, em afronta à segurança jurídica.
Resultado
Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção do direito pela decadência e majorando os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO ESPECIAL Nº 2192935 – SE (2025/0013098-7)
