A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reafirmou que ações destinadas à restituição de descontos indevidos em benefícios previdenciários, quando decorrentes de falha operacional do INSS no controle de empréstimos consignados, devem tramitar na Justiça Federal, e não na Justiça Estadual. O entendimento segue a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O caso analisado envolvia aposentada que teve valores descontados de seu benefício em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Os débitos foram efetivados diretamente na folha previdenciária, por meio do sistema de consignações do INSS. A autora requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A ação, proposta na Justiça Estadual, foi julgada improcedente em primeira instância, decisão contra a qual a consumidora interpôs recurso inominado.
Ao revisar o processo, a Turma Recursal destacou que a autarquia previdenciária possui responsabilidade legal no processamento das consignações. O art. 6º da Lei nº 10.820/2003 estabelece que cabe ao INSS reter, conferir e repassar os valores autorizados pelos segurados às instituições financeiras. Qualquer falha nesse fluxo — como autorizações inexistentes, controles insuficientes ou permissões indevidas no sistema — gera responsabilidade direta da autarquia e, consequentemente, atrai a competência federal.
A decisão menciona que o STJ tem entendimento uniforme no sentido de que, havendo imputação de responsabilidade ao INSS, o interesse jurídico da autarquia torna obrigatória a remessa do processo à Justiça Federal. Isso se aplica inclusive quando o autor opta por ajuizar a ação apenas contra o banco, pois a discussão não pode ser resolvida sem examinar o papel do INSS na origem do desconto.
Com base nesses fundamentos, a Turma reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estadual, extinguindo o processo sem exame do mérito e declarando prejudicado o recurso da autora. O colegiado firmou tese de que ações envolvendo fraude ou irregularidade em empréstimos consignados, quando dependem da análise da atuação administrativa do INSS, não podem ser apreciadas pela Justiça Estadual, ainda que figure apenas a instituição financeira no polo passivo.
A decisão reforça o entendimento de que a proteção ao segurado do regime geral não se exaure na esfera privada dos bancos, estendendo-se também à atuação diligente da própria autarquia previdenciária — cuja negligência, segundo a Turma, deve ser analisada e eventualmente reparada no foro constitucionalmente competente.
Processo n.: 0139996-61.2025.8.04.1000
