Não há barreira: Justiça garante redução de jornada a servidor plantonista que cuida de filho com TEA

Não há barreira: Justiça garante redução de jornada a servidor plantonista que cuida de filho com TEA

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus decidiu que o regime de plantão não constitui obstáculo ao direito de redução de jornada de servidor responsável por criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença, assinada pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e assegurou a diminuição da carga horária semanal de uma servidora estadual da área da saúde para 14 horas, sem compensação, sem prejuízo remuneratório e sem impactos em progressões ou aposentadoria.

Regime de plantão não afasta o direito

O Estado do Amazonas argumentava que a Lei Estadual nº 5.598/2021 — que prevê redução de jornada para servidores responsáveis por pessoas com deficiência — somente se aplicaria a quem possui “carga horária normal cotidiana”, excluindo aqueles que trabalham por plantões.

O magistrado rechaçou a tese: “Para o servidor plantonista, o plantão é justamente o seu cotidiano. Interpretação diversa tornaria a lei inócua e criaria restrição onde o legislador não o fez.” Segundo os autos, a servidora usufruía da redução desde 2021, após passar por avaliação da Junta Médica do Estado.

A medida havia sido concedida porque seu filho apresenta TEA com atraso neuropsicomotor, dificuldades de fala, equilíbrio e autonomia, exigindo acompanhamento materno em 17 horas semanais de terapias multidisciplinares, todas com presença obrigatória da responsável.

Decisão se baseia em lei estadual e em precedente do STF

A sentença ressaltou que a Lei Estadual nº 5.598/2021 assegura a redução de até 30% da jornada, sem redução de vencimentos, e não contém qualquer restrição a servidores em escalas diferenciadas.

Além disso, o juiz invocou o Tema 1097 do STF, que firmou tese com repercussão geral determinando que: Servidores estaduais e municipais têm direito à redução de jornada para cuidado de dependente com deficiência, sem compensação e sem prejuízo salarial, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990.

A decisão cita ainda dispositivos constitucionais de proteção à família, à criança e à pessoa com deficiência, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status constitucional), do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei 12.764/2012.

Proteção integral da criança com TEA

Conforme os laudos médicos trazidos aos autos, a criança necessita de atendimento contínuo e multiprofissional, com participação ativa da mãe em todas as sessões — inclusive para aplicação, no ambiente doméstico, de técnicas de análise do comportamento (ABA), orientações terapêuticas e manejo comportamental que evitam crises e desregulação emocional.

Segundo os fundamentos da sentença, exigir que a servidora retornasse à carga integral ou passasse a compensar horas tornaria inviável a continuidade do tratamento, resultando em dano direto ao desenvolvimento da criança e violando o princípio do melhor interesse do menor, expressamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Dispositivo

A decisão confirmou a liminar que reduziu a carga horária de 20 para 14 horas semanais;  manteve a jornada específica já praticada; assegurou ausência total de compensação de horas; garantiu integralidade dos vencimentos e proteção às progressões, avaliações e aposentadoria.

O julgamento reforça que o regime de trabalho diferenciado não pode restringir direitos previstos em lei e consolidados pelo STF, especialmente quando o caso envolve cuidados indispensáveis à saúde e ao desenvolvimento de criança com TEA.

Processo n. : 0032961-42.2025.8.04.1000

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