Embora reconheça a existência de contas falsas que utilizaram a imagem da autora, a sentença concluiu que o golpe praticado por terceiros não decorreu de falha do WhatsApp, pois não houve invasão da conta verdadeira, nem prova de omissão da plataforma após denúncia; por isso, afastou o nexo causal e a responsabilidade civil, entendimento integralmente confirmado pela Turma Recursal no Amazonas.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve, por unanimidade, sentença que negou indenização a uma advogada que alegava ter sua imagem utilizada em contas falsas do WhatsApp para aplicação de golpes. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, juiz Francisco Soares de Souza, e concluiu que não há responsabilidade civil da Meta sem prova mínima de que o golpe decorreu de falha na prestação do serviço.
Segundo o acórdão, o recurso da autora não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, razão pela qual foi aplicado o art. 46 da Lei 9.099/95, confirmando-se a decisão de primeiro grau pelos próprios fundamentos.
Sentença: golpe praticado por terceiro rompe o nexo causal e afasta responsabilidade da plataforma
O caso teve início no 16º Juizado Especial Cível de Manaus, sob condução da juíza Luciana da Eira Nasser. A autora afirmava que criminosos utilizaram sua foto em dois números de WhatsApp para simular atendimentos jurídicos e solicitar transferências financeiras de clientes, o que lhe teria causado abalo reputacional e constrangimento.
Embora tenha deferido liminar inicial para bloquear as contas indicadas, a juíza posteriormente verificou que os números já estavam indisponíveis quando a plataforma apresentou contestação, tornando sem efeito a obrigação de fazer.
No mérito, a sentença ressaltou pontos centrais: Ausência de prova mínima do alegado — requisito mesmo em relações de consumo. A juíza aplicou entendimento consolidado do STJ de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nos autos não havia qualquer comprovação de denúncias formais feitas à plataforma; protocolos de atendimento; omissão ou demora injustificada da Meta; falha de segurança na conta real da autora. Os golpes partiram de outros números, sem invasão da conta verdadeira. A análise documental demonstrou que o número real da autora era distinto daqueles utilizados pelos golpistas.
Assim, concluiu a magistrada que “o golpe foi praticado por terceiro desconhecido, utilizando número distinto e sem qualquer vínculo com o WhatsApp além do uso da plataforma, o que afasta a responsabilidade da ré.”
Definiu, também que sem falha do serviço, não há ato ilícito nem dever de indenizar. A sentença reforça que não houve “clonagem” ou invasão; a plataforma oferece ferramentas de denúncia e segurança; o uso de foto pública por terceiros não representa falha técnica da Meta; o Marco Civil da Internet não impõe responsabilidade automática por atos de estelionatários.
Diante disso, a juíza concluiu pela improcedência, afastando o dano moral e revogando os efeitos da tutela antecipada.
O que a autora alegou — e por que isso não foi suficiente
Na petição inicial, a autora sustentou que hackers criaram contas falsas com seu nome e foto; que clientes quase caíram no golpe; que fez denúncias ao WhatsApp sem retorno; que houve falha de segurança e negligência da Meta; que sofreu abalo moral e desvio produtivo. Contudo, não comprovou as denún ias; não provou omissão da plataforma; não demonstrou defeito no serviço; e não apresentou qualquer elemento ligando a Meta ao golpe. Assim, não houve base para responsabilização objetiva pelo art. 14 do CDC.
Fenômeno jurídico central: ônus da prova e responsabilidade por ato de terceiro
A decisão reafirma um ponto sensível da responsabilidade civil digital: Nem toda fraude praticada por terceiros em aplicativos de mensagem decorre de falha da plataforma. Para que haja indenização, é indispensável: prova mínima da denúncia; demonstração de omissão do provedor;nexo causal entre falha do serviço e o golpe. Sem esses elementos, o fornecedor não responde.
A Turma Recursal, alinhada ao STJ, reconheceu que golpistas utilizando fotos de terceiros em chips aleatórios não configuram falha do serviço, mas fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal.
Processo n.: 0055120-76.2025.8.04.1000



