Sentença do Juiz Caio César Catunda de Souza, do Juizado Cível de Manaus, condena a Pateo Comércio de Veículos S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em razão da demora excessiva na solução de vício apresentado em um Hyundai Creta adquirido por um cliente. A decisão reconhece que o consumidor foi submetido a um prolongado desvio injusto de tempo para resolver um problema que não provocou.
O magistrado destacou que, em relações de consumo, cabe ao fornecedor assegurar a qualidade do produto e do serviço, não podendo transferir ao consumidor o ônus de sucessivas tentativas de solução. “Quando o fornecedor não cumpre o dever de assegurar a qualidade do produto ou do serviço e força o consumidor a desviar tempo e recursos para resolver um problema que não causou, configura-se situação passível de indenização, à luz da teoria do desvio produtivo”, registrou a decisão, alinhando-se à doutrina de Marcos Dessaune e à jurisprudência consolidada do STJ.
Segundo os autos, o veículo apresentou falha no sistema de vidro elétrico logo após a compra. O consumidor buscou a assistência técnica por diversas vezes desde março de 2023, mas o defeito persistiu, sendo sanado apenas em junho de 2025. Para o juiz, a documentação comprova “diversas tentativas de resolução sem êxito”, demonstrando falha contínua na prestação do serviço.
Ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado ressaltou que a concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, inclusive no pós-venda. Também rejeitou alegações de complexidade da causa e de falta de interesse de agir, invocando o art. 5º, XXXV, da Constituição e o art. 6º, VIII, do CDC para manter a inversão do ônus da prova.
No mérito, o juiz aplicou o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que o fornecedor possui o prazo de 30 dias para reparar o vício, contado de forma corrida quando o problema se repete — entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.684.132/CE, citado expressamente na sentença. Excedido esse prazo, legitimam-se as pretensões indenizatórias.
A condenação por dano moral considerou “a intensidade e duração do sofrimento, a reprovação da conduta e o tempo útil perdido pela consumidora”, fixando a indenização em R$ 5 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento. A empresa recorreu.
Processo n. 0212321-34.2025.8.04.1000



