Se o crime ambiental-fim prescreve, o crime-meio também perde efeito para fins de punição

Se o crime ambiental-fim prescreve, o crime-meio também perde efeito para fins de punição

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a incidência do princípio da consunção em um caso envolvendo crimes ambientais e determinou o trancamento da ação penal movida contra o réu.

A decisão, relatada pelo desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, concluiu que, prescrito o crime principal (crime-fim) — construção de obra potencialmente poluidora sem licença ambiental (art. 60 da Lei 9.605/98) —, não subsiste a pretensão punitiva quanto ao crime acessório (crime-meio), consistente na destruição de Área de Preservação Permanente (art. 38 da mesma lei). A ordem foi concedida em dissonância com o parecer ministerial.

Construção de oleoduto sem licença absorve dano à APP

Segundo os autos, o IPAAM constatou que parte do oleoduto da empresa  com 253,25 metros de extensão, havia sido implantado integralmente dentro de Área de Preservação Permanente do Rio Amazonas, configurando o crime do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais.

O ponto central da decisão, porém, não foi o dano ambiental em si, mas a sua função no contexto do crime-fim: para instalar o oleoduto sem a devida licença ambiental — conduta prevista no art. 60 — seria necessário intervir na APP. Por isso, a destruição da vegetação foi considerada etapa de execução, e não um fato autônomo.

“O delito do art. 38 consistiu em meio necessário para a prática do delito previsto no art. 60. Reconhecida a prescrição do crime-fim, não subsiste a autonomia punitiva do crime-meio”, registrou o relator.

Prescrição do crime-fim arrasta o crime-meio

O juízo de origem já havia declarado a prescrição do crime do art. 60, cuja pena máxima é de seis meses — prescrição em três anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Diante disso, a Turma reconheceu que seria contraditório manter ação penal apenas pelo crime instrumental (art. 38).

A decisão segue sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no voto, que admite expressamente a absorção do crime-meio pelo crime-fim; a impossibilidade de punir o delito menos grave quando o mais grave está prescrito; a aplicação da consunção mesmo quando os bens jurídicos tutelados são distintos.

Em um dos precedentes mencionados (RHC 130.332/DF), o STJ estabelece que a prescrição do crime-fim extingue a punibilidade do crime-meio, que perde autonomia funcional.

Denúncia genérica não foi determinante para a concessão

Embora a impetração sustentasse também ausência de individualização da conduta e deficiência da denúncia, a Câmara Criminal não baseou a concessão nesses argumentos. A ordem foi concedida exclusivamente com fundamento na consunção associada à prescrição, sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório — compatível com a via estreita do Habeas Corpus.

Decisão unânime

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho e Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, sob a presidência do desembargador Henrique Veiga Lima. A decisão foi unânime.

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