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Bem inscrito na dívida ativa do Estado, se transferido a terceiro, carrega consigo a presunção de fraude

A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente da comprovação de má-fé do devedor ou do adquirente. É o que estabelece o artigo 185 do Código Tributário Nacional, dispositivo que confere à Fazenda Pública um regime jurídico diferenciado na proteção de seu crédito e que dispensa a demonstração de intenção dolosa para caracterização da fraude.

Foi com base nesse entendimento que a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da Comarca de Manaus, reconheceu a presunção de fraude na alienação de imóvel realizada após a constituição da Certidão de Dívida Ativa, em execução fiscal movida pelo Estado do Amazonas contra empresa local.  

No sistema tributário brasileiro, a presunção de fraude na alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa constitui uma das exceções à regra geral da execução civil, conferindo à Fazenda Pública um instrumento de tutela reforçada de seu crédito. Prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional, essa presunção dispensa a comprovação de má-fé e autoriza o redirecionamento da execução sobre o bem alienado.]

Os envolvidos foram intimados a se manifestar sobre pedido do Estado que pede a declaração da manobra fraudulenta. 

Processo n.: 0231164-62.2010.8.04.0001