O Superior Tribunal Militar (STM) acatou recurso do Ministério Público Militar (MPM) e condenou dois civis e cinco militares envolvidos em um esquema de fraude e corrupção no 12º Regimento de Cavalaria Mecanizado (12º R C Mec), quartel do Exército Brasileiro, sediado em Jaraguão (RS).
As condutas resultaram em prejuízo superior a R$ 120 mil aos cofres públicos.
A decisão foi proferida por unanimidade pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 5 de novembro de 2025.
De acordo com a denúncia, entre dezembro de 2014 e julho de 2016, as civis, sócias de duas empresas e esposas de dois sargentos do quartel, obtiveram vantagem ilícita mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas e a entrega de mercadorias em quantidade inferior à contratada, em transações realizadas com o 12º R C Mec. Os militares, esposos das mulheres, também foram envolvidos no caso.
A fraude, conhecida como “química”, consistia em manipular requisições de materiais e atestar o recebimento de produtos que não eram efetivamente entregues. O esquema contou com a participação de militares da própria unidade, que recebiam valores indevidos para viabilizar as irregularidades.
O prejuízo total apurado foi de R$ 122.560,85, sendo R$ 33.157,43 referentes a notas fiscais totalmente fictícias e R$ 89.403,42 por entregas parciais.
Segundo o Ministério Público Militar, os dois sargentos corromperam outros militares em posições estratégicas dentro da unidade para validar documentos e facilitar o pagamento das notas fraudulentas.
Teriam recebido vantagens indevidas um cabo, um subtenente e um sargento, com valores que variaram de R$ 1.080,00 a R$ 16.288,00.
Os militares e suas esposas, por assim agirem, foram denunciados também no crime de associação criminosa, haja vista que se associaram para o fim específico de cometer crimes em desfavor da administração militar. A primeira instância da Justiça Militar da União, em Bagé (RS) recebeu a denúncia em fevereiro de 2020.
Juiz federal da Justiça Militar, de forma monocrática, decidiu absolver todos os réus, por falta de provas.
A promotoria, chateada com o resultado, impetrou recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, pedindo a condenação pelos crimes de estelionato (art. 251 do Código Penal Militar), corrupção ativa e passiva majoradas (arts. 308 e 309 do CPM) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal comum).
Sentença reformada
Nesta semana, o caso entrou em pauta e, no julgamento, o ministro relator Artur Vidigal de Oliveira decidiu pela condenação de todos os réus.
O ministro conheceu o recurso e deu-lhe provimento parcial, acolhendo em grande parte o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
Em seu voto, o relator, ministro Artur Vidigal de Oliveira, destacou que coube aos sargentos maridos das mulheres cooptar militares em posições estratégicas dentro da unidade para que emitissem requisições e atestassem notas fiscais falsas.
Segundo o ministro, “a análise dos autos comprova a oferta e o recebimento de vantagens indevidas, bem como o nexo entre tais pagamentos e a prática de atos funcionais em benefício da empresa envolvida”.
As provas reunidas, conforme o relator, demonstram de forma clara o nexo causal entre a corrupção ativa e passiva, configurando os crimes previstos nos artigos 308 e 309 do Código Penal Militar.
O voto cita a quebra de sigilo bancário e registros de transferências financeiras que comprovam a materialidade dos crimes. Um dos sargentos realizou depósitos que totalizaram R$ 16.288,00 ao Cabo, em duas oportunidades; transferiu ainda R$ 1.800,00 ao Subtenente e R$ 400,00 a um Sargento.
Já o outro sargento marido de uma das mulheres transferiu R$ 1.080,00, em quatro ocasiões distintas, também a um dos militares envolvidos.
Tais operações, conforme o relator, “demonstram a atuação direta e consciente dos sargentos em corromper colegas militares para facilitar as fraudes”.
O ministro ressaltou ainda que as investigações identificaram transferências de valores oriundos da conta conjunta dos investigados, destinadas a militares responsáveis pelos atestes de recebimento das mercadorias da empresa contratada.
Associação criminosa e estrutura familiar do esquema
O relator também reconheceu a configuração do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal comum. Segundo o voto, “ficou comprovada a união estável e duradoura dos quatro réus — sargentos e esposas — com o fim específico de cometer crimes contra a Administração Militar, notadamente os de estelionato e corrupção”.
O ministro destacou que a associação apresentava características permanentes, com divisão de tarefas e estrutura organizada, e que o vínculo familiar entre os sócios da empresa e os militares “não se tratava de mera coincidência, mas do mecanismo que possibilitou a perpetuação das fraudes dentro da unidade militar”.
As provas indicam a emissão de 20 notas fiscais fraudulentas e diversas outras com entregas parciais. Testemunhos, como o de uma tenente do quartel, confirmaram que a empresa “fraudava vendas de mercadorias de maneira contumaz”, o que reforça a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
As duas mulheres civis foram condenadas por estelionato e associação criminosa a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem direito ao sursis.
Um dos sargentos foi condenando por corrupção ativa e associação criminosa a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas.
Outro sargento foi condenado pelos mesmos crimes a 2 anos e 8 meses de reclusão, também em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas.
O cabo por corrupção passiva a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto; um subtenente por corrupção passiva a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas; e
Um outro sargento por corrupção passiva a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, também com exclusão das Forças Armadas.
O Plenário acatou o voto do relator por unanimidade e assegurou aos réus o direito de recorrer em liberdade e o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 3.765/60, referente à pensão militar, uma vez cumpridas as condições legais.
Apelação Criminal Nº 7000027-59.2020.7.03.0203/RS
Com informações do STM
