1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação do Banco Bradesco em ação movida por uma consumidora que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC) firmado sem contrato formal.
O colegiado reconheceu que o desbloqueio e o uso do cartão não bastam para convalidar o vício de consentimento quando o banco não comprova a ciência inequívoca da cliente sobre a natureza do produto contratado.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem documentos que demonstrassem o cumprimento do dever de informação, o que inviabiliza o reconhecimento de uma manifestação válida de vontade.
A magistrada destacou que, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, a ausência de transparência sobre encargos e funcionamento do cartão consignado com reserva de margem impõe a nulidade da contratação e a sua conversão em empréstimo consignado simples, com aplicação das taxas médias de mercado vigentes à época.
O colegiado também manteve a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a cobrança contrariou a boa-fé objetiva.
Além disso, reconheceu o dano moral presumido, diante da retenção indevida de parte da renda da consumidora, fixado em R$ 5 mil, quantia considerada proporcional e pedagógica.
Com a decisão, o Tribunal reforça a orientação de que a simples utilização do cartão de crédito não supre o dever do banco de informar adequadamente o consumidor, nem sana o vício de vontade que invalida o negócio jurídico.
Processo 0492424-05.2023.8.04.0001



