Um banco digital deve indenizar uma consumidora por danos morais no valor de R$ 5 mil e realizar o cancelamento de valores que totalizaram R$ 11.493,00, após transações não reconhecidas realizadas com cartão de crédito. A decisão é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.
De acordo com os autos, a mulher constatou a presença de diversas compras não reconhecidas na fatura de seu cartão de crédito, referentes ao período de 30 de janeiro a 3 de fevereiro. Todas as transações teriam ocorrido em São Paulo, enquanto ela se encontrava em João Câmara, no Rio Grande do Norte, local onde reside, impossibilitando sua presença física nos locais das compras.
Ao tentar resolver a situação administrativamente junto à operadora do cartão, foi informada de que não poderia contestar as compras por se tratarem de transações presenciais, realizadas por aproximação e com senha. Ela relata, ainda, que não recebeu notificações das compras realizadas, o que a impediu de tomar providências imediatas, como o bloqueio do cartão.
Em contestação, o banco alegou que atuou apenas como intermediador das transações realizadas mediante a digitação da senha pessoal da usuária, o que caracterizaria a responsabilidade exclusiva da usuária ou de terceiros. Sustentou, ainda, que não houve qualquer falha na prestação do serviço nem defeito no sistema de segurança
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a relação de consumo entre as partes, afastando a alegação da empresa de falta de legitimidade para responder ao processo. Ele pontuou que o banco responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e transações indevidas.
A justificativa de culpa exclusiva por parte da usuária também não foi aceita, uma vez que a instituição financeira não apresentou provas efetivas da suposta negligência por parte da consumidora. “Nesse contexto, a ausência de medidas eficazes de proteção contra transações atípicas, realizadas em localidade diversa do domicílio do cliente, com valores elevados e em sequência, evidencia a vulnerabilidade do sistema da instituição financeira, o que compromete o dever de confiança e segurança esperado na relação de consumo”, ressaltou o juiz.
Assim, o magistrado determinou a exclusão dos débitos presentes na fatura do cartão de crédito, afastando qualquer cobrança posterior relacionada a tais lançamentos, além da condenação por danos morais, dado que o cenário apresentado ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano.
Com informações do TJ-RN