A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento virtual, confirmou a anulação de provas colhidas por guardas municipais que atuaram em situações não relacionadas à proteção de bens, serviços ou instalações do município. A decisão foi tomada por maioria de votos e manteve ordens de Habeas Corpus já concedidas em primeira análise monocrática.
Limites da atuação da guarda
Segundo os ministros, a inclusão das guardas municipais no rol do artigo 144 da Constituição não autoriza equipará-las integralmente às polícias. A função principal desses agentes é a tutela do patrimônio municipal, e sua atuação não pode se expandir para a atividade ostensiva típica da Polícia Militar ou investigativa da Polícia Civil.
Divergência em relação ao STF
As decisões foram proferidas antes de o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro deste ano, fixar tese reconhecendo a legitimidade do patrulhamento ostensivo comunitário por guardas municipais. No STJ, o ministro Og Fernandes defendeu a aplicação retroativa do entendimento do STF, mas foi voto vencido.
Casos concretos
No HC 829.712, a guarda abordou um homem em patrulhamento apenas por portar mochila e trocar objetos com terceiros. Para o relator, ministro Rogerio Schietti, não havia flagrante visível, tornando ilícita a atuação.
No HC 965.764, guardas receberam denúncia anônima sobre carro transportando drogas, realizaram abordagem e prisão em flagrante após sentir cheiro de entorpecentes. O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo considerou que a conduta não se vinculava a bens ou serviços municipais, invalidando a prova.
Com isso, o STJ reafirma que, à época dos fatos, prevalecia a interpretação restritiva da competência das guardas municipais, mantendo a nulidade das provas e as absolvições decorrentes.