Conta bloqueada indevidamente em plataforma de vendas gera indenização

Conta bloqueada indevidamente em plataforma de vendas gera indenização

O Juizado Especial de João Câmara determinou que duas plataformas de compra e venda online façam o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil a um usuário que teve sua conta indevidamente bloqueada. O autor disse que teve sua conta desativada de forma sumária e arbitrária, sem individualização da suposta conduta que teria violado os termos de uso.
Consta que, diante dessa situação, o usuário ainda buscou esclarecimentos por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor, bem como outras plataformas de assistência nas relações de consumo, tendo recebido apenas respostas genéricas das empresas e por isso buscou o Judiciário para resolução da questão.
Ao analisar o processo, o juiz Rainel Batista apontou que “a relação jurídica estabelecida entre as partes configura, de fato, uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”, sendo o consumidor autor da ação judicial destinatária final dos serviços prestados pelas empresas rés.
Ele considerou que a controvérsia diz respeito à legalidade da suspensão da conta do autor nas plataformas de vendas sob a alegação genérica de que foram identificadas “irregularidades em algumas transações” decorrentes de denúncias de outros usuários.
Em seguida o magistrado observou, ao examinar os documentos apresentados, que as empresas sustentam “genericamente que a conta do autor foi desativada em razão de condutas suspeitas” e de denúncias de outros usuários, sem, contudo, apontar de forma precisa, quais transações seriam suspeitas, nem qual comportamento teria violado os termos e condições de uso.
E avaliou que o simples apontamento de “denúncias” ou de “atividade suspeita”, desacompanhado da identificação das transações envolvidas, do conteúdo da denúncia ou da relação com o comportamento do usuário, “não se mostra suficiente para justificar a restrição imposta”.
Nesse sentido, o magistrado frisou também que o fato “é apto a gerar repercussões negativas no cotidiano do autor”, especialmente por impedir que ele continuasse “realizando transações financeiras corriqueiras, o que pode inclusive comprometer sua subsistência e sua reputação perante terceiros”.
Em razão disso, o magistrado determinou, ao final da sentença, que as empresas reativem a conta do autor em suas plataformas, no prazo de 72 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil, bem como realizem o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Com informações do TJ-RN

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