Sentença da juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e condenou o Banco Panamericano S/A ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de aposentada desde 2019.
O julgamento, proferido no último mês, reforça a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da teoria do risco do empreendimento nas relações de consumo.
Fraude comprovada
A autora alegava desconhecer a origem dos descontos em seus proventos, que totalizavam quase R$ 10 mil. O banco sustentou a validade do contrato, mas a perícia grafotécnica atestou que a assinatura não pertencia à consumidora, confirmando a fraude. Para a magistrada, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e deve suportar os riscos da atividade que explora.
Preliminares rejeitadas
A juíza afastou as alegações de incompetência territorial, prescrição e conexão com outra demanda da autora. Ressaltou que o processo anterior tratava de empréstimo consignado distinto, não havendo identidade de pedidos ou causa de pedir (art. 55, CPC).
Indenização e repetição do indébito
Com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada cobrança (Súmula 43/STJ) e juros desde a citação (art. 405, CC). O valor da indenização moral foi fixado em R$ 3 mil, em patamar considerado proporcional e pedagógico.
Proc. n.º 0681472-80.2023.8.04.0001



