Tribunal rejeita recurso de filhos que tentaram anular contrato do pai alegando incapacidade.
O caso começou com um contrato de compra e venda assinado por um homem já interditado judicialmente. Após sua morte, os filhos não se conformaram: entenderam que o negócio jamais poderia ter sido feito, já que o pai, segundo eles, não tinha condições de decidir sobre seus próprios atos. Movidos por essa indignação, procuraram a Justiça pedindo a nulidade do contrato.
A ação foi proposta diretamente pelos herdeiros, que sustentaram ser absoluta a nulidade do negócio e, por isso, poderiam ingressar em juízo sem depender do inventário. A Vara Cível de Manaus, porém, extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, entendendo que o pedido deveria ser formulado pelo espólio, e não pelos filhos em nome próprio.
A família recorreu ao Tribunal de Justiça, insistindo que o vício era grave e que o negócio precisava ser desfeito. Mas, ao julgar o recurso, a Segunda Câmara Cível confirmou a sentença. O relator foi categórico: enquanto não houver partilha, só o espólio tem legitimidade para representar o falecido em juízo.
O magistrado ressaltou que a legitimidade ativa é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, sem configurar prejuízo aos recorrentes. Citando precedentes do STJ, lembrou que o espólio é quem defende a universalidade do patrimônio até a divisão entre os herdeiros.
O julgamento terminou de forma unânime: recurso negado, processo extinto sem exame de mérito e honorários fixados em R$ 2 mil contra os apelantes. A lição deixada é clara: não cabe aos filhos, isoladamente, desfazer negócios firmados pelo pai em vida — essa tarefa pertence apenas ao espólio.
Processo n. 0626936-37.2014.8.04.0001