Estudante será indenizado em R$ 10 mil após UFAM republicar, sem filtro, matéria ofensiva

Estudante será indenizado em R$ 10 mil após UFAM republicar, sem filtro, matéria ofensiva

A simples retransmissão de matéria jornalística de caráter difamatório, sem apuração ou filtro editorial, em ambiente institucional, caracteriza ato ilícito e abuso de direito, ensejando responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.

Com esse fundamento, sentença do Juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, da 8ª Vara Federal, SJAM, condenou a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a estudante da instituição cuja imagem foi exposta após a republicação, pela Assessoria de Comunicação, de reportagem veiculada originalmente por site de notícias de Manaus. 

O conteúdo foi compartilhado em julho de 2024 no grupo de WhatsApp “UFAM na Mídia”, canal oficial destinado à divulgação de notícias relacionadas à universidade. Tratava-se de matéria que atribuía ao estudante Ocimar Silva a suposta prática de ato de importunação em desfavor de colega universitária, cuja veiculação, segundo o juízo, ocorreu sem apuração prévia e sem qualquer filtro editorial.

Para o magistrado, embora a instituição não tenha produzido a reportagem, ao replicá-la em espaço oficial conferiu aparência de legitimidade às acusações, agravando o dano à honra e à vida acadêmica do autor.

A sentença ressaltou que não havia qualquer interesse institucional na divulgação da matéria, classificada como sensacionalista e sem respaldo em fontes da universidade. Nesse contexto, o ato da Assessoria de Comunicação ultrapassou os limites do exercício regular do direito de informar, caracterizando ilícito nos termos do artigo 187 do Código Civil.

Quanto ao pedido de exclusão da mensagem, o magistrado reconheceu que já não seria tecnicamente possível determinar a retirada, pois havia decorrido o prazo de exclusão previsto no aplicativo. Apesar disso, o dano moral restou configurado e a UFAM foi responsabilizada a indenizar, uma vez que a reparação é devida mesmo quando a remoção do conteúdo não pode mais ser realizada.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor considerado proporcional ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Número: 1038378-06.2024.4.01.3200

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