Estado não pode demitir um servidor por acúmulo de cargos sem antes garantir a ele o direito de escolher entre os vínculos. A decisão é do juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, que determinou a anulação parcial do processo administrativo, ao reconhecer que a servidora, demitida por acúmulo de cargos, não teve essa oportunidade.
Na ação, a servidora disse que não teve a chance de escolher entre os vínculos porque não foi avisada com antecedência sobre a irregularidade. Também afirmou que não sabia que a situação era ilegal e que, por isso, não agiu de má-fé.
Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, embora a cumulação dos cargos fosse de fato inconstitucional, “faltou à autora a oportunidade de realizar a opção pelo cargo, dada a impossibilidade de cumulação”, conforme trecho da sentença. Ele observou ainda que a legislação estadual é omissa quanto à exigência de notificação prévia, mas que a regra prevista no art. 133 da Lei Federal n.º 8.112/90 é aplicável por analogia.
Além disso, o juiz ressaltou que o art. 147 da Lei n.º 1.762/86, que rege o estatuto dos servidores públicos estaduais do Amazonas, prevê a possibilidade de opção nos casos de acumulação verificada de boa-fé, reforçando o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados.
“O legislador constituinte previu, entre os direitos fundamentais, o devido processo administrativo, o qual não foi observado na demanda em apreço”, concluiu o juiz.
Com base nesses fundamentos, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, anulando o processo administrativo exclusivamente no ponto em que não foi oportunizado à servidora o exercício do direito de opção, determinando que o Estado do Amazonas viabilize o cumprimento dessa prerrogativa.
Também foram fixados honorários advocatícios em R$ 3 mil e concedida a gratuidade da justiça. A sentença ainda é passível de recurso.
Processo: 05XXXXX-XX.XXXX.8.04.0001