Servidor tem direito de optar entre cargos antes de ser punido por acúmulo, decide Justiça

Servidor tem direito de optar entre cargos antes de ser punido por acúmulo, decide Justiça

Estado não pode demitir um servidor por acúmulo de cargos sem antes garantir a ele o direito de escolher entre os vínculos. A decisão é do juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, que determinou a anulação parcial do processo administrativo, ao reconhecer que a servidora, demitida por acúmulo de cargos, não teve essa oportunidade.

Na ação, a servidora disse que não teve a chance de escolher entre os vínculos porque não foi avisada com antecedência sobre a irregularidade. Também afirmou que não sabia que a situação era ilegal e que, por isso, não agiu de má-fé.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, embora a cumulação dos cargos fosse de fato inconstitucional, “faltou à autora a oportunidade de realizar a opção pelo cargo, dada a impossibilidade de cumulação”, conforme trecho da sentença. Ele observou ainda que a legislação estadual é omissa quanto à exigência de notificação prévia, mas que a regra prevista no art. 133 da Lei Federal n.º 8.112/90 é aplicável por analogia.

Além disso, o juiz ressaltou que o art. 147 da Lei n.º 1.762/86, que rege o estatuto dos servidores públicos estaduais do Amazonas, prevê a possibilidade de opção nos casos de acumulação verificada de boa-fé, reforçando o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados.

“O legislador constituinte previu, entre os direitos fundamentais, o devido processo administrativo, o qual não foi observado na demanda em apreço”, concluiu o juiz.

Com base nesses fundamentos, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, anulando o processo administrativo exclusivamente no ponto em que não foi oportunizado à servidora o exercício do direito de opção, determinando que o Estado do Amazonas viabilize o cumprimento dessa prerrogativa.

Também foram fixados honorários advocatícios em R$ 3 mil e concedida a gratuidade da justiça. A sentença ainda é passível de recurso.

Processo: 05XXXXX-XX.XXXX.8.04.0001

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