A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – lista de consultas, exames, cirurgias e tratamentos que os planos de saúde são obrigados a oferecer – é meramente de natureza “exemplificativa”, o que não justifica ou autoriza a negativa para o que tenha sido prescrito por um médico. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por um Plano de Saúde, que argumentava pela inexistência de obrigação para a cobertura, por ausência de previsão contratual e por se tratar de terapia experimental. Entendimento esse que foi diferente no órgão julgador.
O recurso pretendia a reforma da sentença de 1º grau, dada pela 10ª Vara Cível da
Comarca de Natal, que determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse, em caráter definitivo, o tratamento pelo método ‘Pediasuit’, cinco vezes por semana, conforme prescrição médica, priorizando rede credenciada e, na sua ausência, rede privada.
Segundo os autos, o método consiste em um tratamento com o uso de uma roupa ortopédica e terapêutica, que foi indicado para pacientes que apresentassem algum déficit cognitivo ou motor, AVE, atraso no desenvolvimento, alguma deficiência neurológica e ortopédica, lesões na medula espinhal ou portadores de síndrome de Down e que corre por meio de terapia intensiva e de um protocolo de exercícios para a reabilitação.
“O citado tratamento possui registro válido na ANVISA, o que afasta a tese de terapia experimental, sendo submetido à avaliação quanto à sua qualidade, eficácia terapêutica e segurança para ser registrado”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.
O julgamento ainda destacou que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.
Conforme a decisão, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 6 de maio de 2022, no REsp 1979792 – RN, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Com informações do TJ-RN