A exigência, na fase de habilitação do processo licitatório, de apresentação de documentos de todos os profissionais que atuarão na execução de um contrato, como diplomas, registros em conselho de classe e certificados de especialização, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando a legislação exige apenas a comprovação do responsável técnico e a própria natureza do serviço permite a rotatividade desses profissionais.
Com esse entendimento, a Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), por meio da Conselheira Yara Amazônia Lins, admitiu a Representação apresentada pela empresa Perfil Saúde Atividade Médica Ltda e deferiu medida cautelar determinando a suspensão do Pregão Eletrônico SRP nº 016/2025 da Prefeitura de Manacapuru.
A decisão, publicada no Diário Oficial do TCE-AM em 25 de junho de 2025, reconheceu que as cláusulas editalícias impugnadas comprometem a ampla concorrência e podem causar dano ao erário.
Segundo a decisão, o edital confunde indevidamente os conceitos de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, ao exigir a comprovação prévia de aptidão de todos os médicos que, futuramente, comporiam a equipe. Para o TCE-AM, tal exigência não apenas é desnecessária, como também tem o efeito prático de restringir a competitividade entre os licitantes.
Ainda de acordo com a Conselheira Presidente, o risco de prosseguimento do certame nos moldes atuais comprometeria a isonomia entre os participantes e poderia afastar propostas tecnicamente vantajosas à Administração Pública, o que justificou a urgência na suspensão do procedimento.
A Prefeitura de Manacapuru terá 15 dias para se manifestar sobre os termos da representação e a legalidade dos critérios definidos no edital. O pregão permanecerá suspenso até decisão final do Tribunal.