A captação irregular de clientela, mediante intermediação por pessoa não habilitada, compromete a higidez do mandato judicial outorgado e enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual.
Com base nesse entendimento, o Juiz Danny Rodrigues Moraes, do Amazonas, em Pauini, arquivou um processo contra o Banco Bradesco S.A. A decisão reconheceu a nulidade do mandato do advogado por vício de consentimento, diante da atuação de intermediário não habilitado e ausência de ciência da autora sobre a contratação do profissional.
A autora pretendia o reconhecimento da inexigibilidade de suposto débito bancário, além de indenização por dano moral. Contudo, em razão de indícios de litigância predatória, o juízo determinou sua oitiva pessoal, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 01/2022 do NUMOPEDE/TJAM.
Durante a diligência, apurou-se que a autora foi abordada por uma intermediária apelidada de “Caçula”, que ofereceu ajuizamento de ação com promessa de êxito. A autora confirmou a assinatura na procuração, mas negou ter procurado ou conhecido o advogado subscritor da petição inicial, além de afirmar que jamais contratou serviços com o banco.
Para o juiz Danny Rodrigues Moraes, a ausência de deliberação consciente da parte compromete a validade do mandato judicial, que pressupõe relação de confiança entre advogado e cliente. A captação ativa de clientela por terceiros, prática vedada pela Lei 8.906/1994 (art. 34, IV) e pelo Código de Ética da OAB, constitui vício insanável que impede o prosseguimento da ação.
Com base no art. 485, IV, do CPC, a ação foi extinta. O magistrado ainda condenou o advogado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, revertida à parte ré, nos termos dos arts. 81 e 96 do CPC.
A sentença também determinou a remessa de cópia integral dos autos ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB/AM, para apuração de responsabilidade disciplinar pela conduta ofensiva à dignidade da advocacia.
A tentativa da parte autora de desistir da ação após a prolação da sentença foi rejeitada pelo juízo com fundamento no art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, que condiciona a validade do pedido de desistência à sua formulação antes da sentença. Como a decisão extintiva já havia sido publicada e não foi interposto recurso, restou consumada a preclusão, definiu o Juiz.
Autos nº. 0001381-90.2025.8.04.6400