Consumidora foi à loja atraída por propaganda do iPhone, mas, ao tentar adquirir o aparelho, foi informada de que só poderia concluir a compra mediante adesão a seguro, prática considerada abusiva e indenizável, explicou a Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, do Juizado Cível, ao condenar a Iplace.
Em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, a juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes reconheceu a nulidade de contrato de seguro vinculado à compra de um aparelho celular e condenou a empresa fornecedora à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A magistrada, ao decidir, adota, também, fundamentação que reflete posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a ilicitude da venda casada e seus efeitos reparatórios.
O caso envolveu a aquisição de um iPhone 13 em loja física da Iplace, ocasião em que a consumidora foi induzida a contratar um seguro de garantia estendida no valor de R$ 401,70. As notas fiscais foram emitidas com diferença de sete segundos, o que evidenciou que a venda foi feita de forma casada, sem possibilidade real de escolha.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que a prática viola o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por condicionar a obtenção de um produto à aquisição de outro.
Segundo a sentença, a situação é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria conduta abusiva: “É inegável que a realização de venda casada de produtos é uma realidade que abala o psiquismo do homem médio, ao ver seus recursos serem tomados de forma irregular, de modo a obrigá-lo a recorrer ao abrigo do Poder Judiciário para sustar a prática abusiva”, arrematou a magistrada na decisão.
A decisão segue a linha traçada pelo STJ em julgados como o REsp 1.737.412/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, que afirma ser devida a indenização por danos morais sempre que o consumidor é forçado a contratar produto ou serviço como condição para outro, sem alternativa real. Em outro precedente paradigmático, o REsp 1.210.258/SP, relatado pela Min. Nancy Andrighi, o Tribunal reconheceu a abusividade da imposição de seguro como requisito para concessão de crédito, fixando indenização por dano moral com base na lesão à liberdade contratual.
O STJ tem reiterado que a venda casada, além de violar normas protetivas do CDC, representa desrespeito à dignidade do consumidor e à boa-fé objetiva. A reparação moral, nesses casos, cumpre função não apenas compensatória, mas também pedagógica, como ressaltou a magistrada amazonense ao fixar o valor de R$ 5 mil em favor da autora.
Além da indenização moral, a juíza determinou a devolução em dobro do valor cobrado pelo seguro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 803,40, com correção monetária e juros legais.
A sentença reafirma o papel dos Juizados Especiais na defesa dos direitos do consumidor.
Processo n.: 0105111-21.2025.8.04.1000