Justiça do Amazonas garante perícia custeada pelo Estado em ação sobre PASEP contra o Banco do Brasil

Justiça do Amazonas garante perícia custeada pelo Estado em ação sobre PASEP contra o Banco do Brasil

Na ação judicial, o autor pleiteia o reconhecimento de falhas na gestão do Banco do Brasil quanto à administração de sua conta individual do PASEP, vinculada ao cargo público que exerceu por diversos anos, e requer o ressarcimento dos danos patrimoniais supostamente sofridos. Em decisão, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior deferiu pela gratuidade da justiça e pela necessidade de perícia a ser custeada pelo Estado. 

Nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça for responsável pelo pagamento de perícia, os honorários podem ser custeados com recursos públicos, desde que a prova seja essencial e realizada por perito particular. O valor, nesse caso, deve respeitar a tabela fixada pelo tribunal ou, na ausência, pelo Conselho Nacional de Justiça.

Foi com base nessa previsão legal que o Juízo da Comarca de Manaus, no processo nº 0044929-69.2025.8.04.1000, determinou a realização de prova pericial de ofício em ação movida pelo autor da ação judicial contra o Banco do Brasil, envolvendo verbas do PASEP.

A perícia será conduzida pelo Instituto de Perícias da Amazônia (INPEAM), nomeado na forma do artigo 370 do CPC. Como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte nos honorários será paga pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de dotação específica, nos moldes da Portaria nº 1.233/2012 – DVEXPED/TJAM, que fixa o teto de R$ 1.000,00 para tais despesas.

O juiz também autorizou que, caso o perito entenda necessário ultrapassar esse limite, o valor poderá ser proposto de forma justificada, cabendo às partes manifestação no prazo legal. Ficou estabelecido o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo, a contar da data da perícia, e as partes foram intimadas para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se for o caso, impugnar a nomeação do perito com base em impedimento ou suspeição (art. 465, §2º, do CPC).

A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a justiça gratuita garante o acesso à produção de provas essenciais, sem que o beneficiário precise arcar com despesas que comprometam seu direito de acesso ao Judiciário.  

Processo n. : 0044929-69.2025.8.04.1000

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