TJAM mantém promoções retroativas a policial militar por omissão do Estado na oferta de cursos de formação

TJAM mantém promoções retroativas a policial militar por omissão do Estado na oferta de cursos de formação

Decisão considera modulação dos efeitos em ADI que declarou inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 4.044/2014, sem prejuízo a demandas em andamento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, decidiu manter a concessão de promoções retroativas a um policial militar, ao julgar improcedente apelação interposta pelo Estado do Amazonas.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível proposta pelo ente público,  com publicação da matéria em 1º de abril de 2025.

O caso e o contexto normativo
A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 7º, §3º, da Lei Estadual n.º 4.044/2014, que disciplina a progressão funcional das Praças Militares do Estado do Amazonas, permitindo promoções independentemente de vaga, desde que preenchidos os requisitos legais.

A norma foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade  em que o Tribunal Pleno do TJAM declarou inconstitucionais os parágrafos 3º e 4º do artigo 7º da referida lei. Contudo, na mesma ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade não se aplicaria a processos ainda em curso no primeiro grau ou em fase recursal, como no caso em análise.

Omissão estatal e direito à promoção
Na apelação, o Estado do Amazonas argumentava que as promoções não poderiam ser concedidas, dada a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado pelo policial militar. A relatora, no entanto, afastou a tese, enfatizando que, por força da modulação de efeitos promovida na ADI, a declaração de inconstitucionalidade não atingiria o processo em questão.

A decisão ressaltou que o autor da ação preencheu todos os requisitos legais para as promoções pretendidas, incluindo o tempo de serviço. Observou-se, ainda, que a Administração Pública se omitiu na oferta dos cursos de formação exigidos, não podendo agora se beneficiar dessa inércia para negar direito ao servidor.

“O Poder Público não pode valer-se de sua omissão em ofertar os cursos de formação para causar prejuízo ao policial militar e privá-lo das promoções a que teria direito acaso o Estado tivesse atuado em estrita observância aos mandamentos legais”, registra a ementa do acórdão

Processo n. 0557222-72.2023.8.04.0001

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...