Justiça reforça que obrigação de recuperar área desmatada não implica dever automático de indenizar

Justiça reforça que obrigação de recuperar área desmatada não implica dever automático de indenizar

Mesmo quando não há prova direta de quem desmatou, o dever de recuperar a área degradada pode recair sobre o atual titular da terra. No entanto, essa obrigação não autoriza, por si só, a cobrança de indenizações por danos morais ou materiais, sem que se demonstre a participação direta ou omissão do responsável.

Com sentença do Juiz Diogo Haruo da Silva Tanaka, a Justiça Federal no Amazonas, por meio da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado, julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), determinando a recuperação de uma área de 83,36 hectares desmatada ilegalmente em 2017 no município de Manicoré (AM).

A decisão, no entanto, negou o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 805 mil, e por danos morais coletivos, no valor de R$ 402 mil. Isso porque o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Entretanto, não pode ser responsabilizado por danos materiais e morais sem que haja prova de sua ação ou omissão que deu causa ao desmatamento. 

A ação visava à condenação da ré à reparação integral dos danos ambientais, além do pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 805 mil, e por danos morais coletivos, no valor de R$ 402 mil.

Os autores sustentaram que o desmatamento foi identificado por meio do sistema PRODES/INPE e reforçaram a tese da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no princípio do poluidor-pagador e na obrigação ambiental de natureza propter rem, que vincula a responsabilidade à titularidade da área, independentemente da culpa.

O Juízo, entretanto, reconheceu a procedência parcial dos pedidos, entendendo que a responsabilidade propter rem não autoriza, por si só, a cumulação automática de pedidos indenizatórios por danos materiais e morais quando não demonstrada a conduta omissiva ou comissiva da parte responsável.

“A obrigação do proprietário, posseiro ou detentor da área desmatada limita-se à recomposição do dano ambiental, salvo demonstração de atuação direta no ilícito ambiental”, assinalou o magistrado, ao distinguir, de forma expressa, os conceitos de responsabilidade civil ambiental e obrigação propter rem.

Na decisão, fundamentada em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal substituto Diogo Haruo da Silva Tanaka concluiu que, embora não comprovado vínculo direto da ré com a prática do desmatamento, os elementos constantes nos autos, como autos de infração lavrados pelo IBAMA e mapas georreferenciados, indicam que a área degradada integra ou se encontra muito próxima de imóvel certificado em nome da requerida.

Com isso, ficou caracterizada a obrigação de promover a recuperação in natura da área lesada, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81.

O magistrado determinou a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 120 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. O projeto deverá ser elaborado por técnico habilitado, incluir cronograma de execução e atender aos requisitos técnicos, como revegetação com espécies nativas, restabelecimento da drenagem natural, estabilização de encostas e reintrodução de fauna silvestre.

Em caso de descumprimento da obrigação, a sentença estabelece a conversão da obrigação de fazer em pagamento de quantia compensatória, com valor a ser calculado com base em nota técnica do IBAMA e revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Processo 1001416-57.2019.4.01.3200

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