Denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para busca pessoal e domiciliar

Denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para busca pessoal e domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quinta Turma, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, confirmando a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa, uma vez que foram obtidas por meio de denûncia anônima, sem maiores diligências da Polícia Militar do Amazonas. Foi Relatora a Ministra Daniela Teixeira. 

A medida revelou que os agentes policiais foram avisados pelo CIOPS que um casal estaria comercializando drogas e portando arma de fogo, na Comunidade Nossa Senhora de Fátima (Comunidade do Abelha), via pública, bairro Tarumã-Açu.

Assim, foi passada as características pessoais aos policiais, sendo localizados. Os suspeitos foram identificados como Lívia Maria Santos Viueira e Jorge Reis dos Santos Vieira. 

Condenados, a defesa apelou, mas a condenação foi mantida pela Segunda Câmara Criminal do Amazonas.

Com a negativa do pedido de nulidade de provas obtidas por meio ilícitos, a defesa foi ao STJ. No Superior Tribunal de Justiça a decisão resultou no trancamento da ação penal por tráfico de drogas. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada, com relatoria da Ministra Daniela Teixeira.

Fundamentos da Decisão

O caso envolveu a abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem a existência de diligências prévias que pudessem corroborar as alegações. A defesa do acusado impetrou habeas corpus, sustentando a ilicitude da busca pessoal e domiciliar, bem como a contaminação das provas subsequentes.

A Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao exigir fundada suspeita para a realização de busca pessoal, conforme determina o artigo 244 do Código de Processo Penal.

O entendimento também está em consonância com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que estabelece critérios restritivos para buscas sem ordem judicial, exigindo vinculação concreta entre a ação policial e a prática de infração penal.

No caso concreto, a abordagem policial e a posterior busca domiciliar foram realizadas sem qualquer investigação preliminar que indicasse a veracidade da denúncia. Além disso, a busca em domícilio ocorreu sem consentimento expresso do morador e sem determinação judicial, afrontando o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio.

Implicações da Decisão

Diante da ilicitude das provas obtidas e da contaminação das provas subsequentes, o STJ concluiu pela nulidade dos elementos probatórios e pelo trancamento da ação penal. O acórdão reafirma a necessidade de que a atuação policial respeite garantias constitucionais, evitando abusos que possam comprometer a legalidade das provas obtidas em processos criminais.

A decisão foi unânime, com votos favoráveis dos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto, que presidiu o julgamento. O resultado consolida o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de embasar buscas e apreensões exclusivamente em informações de fonte anônima, reforçando a proteção aos direitos fundamentais dos cidadãos.

HC 955041/AM

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