Repetitivo estabelece que nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

Repetitivo estabelece que nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da Lei 14.230/2021. Assim, segundo ele, a norma alcança tanto os pedidos de revisão de medidas já concedidas quanto os recursos ainda pendentes de julgamento.

Apesar das mudanças, Lei 14.230/2021 não estabeleceu regra de transição

O relator afirmou que a Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas à Lei 8.429/1992, especialmente no que se refere aos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens. Segundo o ministro, a partir da reforma, tornou-se imprescindível a comprovação concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 16, parágrafo 3º). Além disso, o ministro destacou que a nova legislação proibiu a aplicação da medida sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade lícita (artigo 16, parágrafo 10).

Contudo, Afrânio Vilela observou que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, o que gerou a controvérsia central do julgamento: se as novas exigências devem ser aplicadas aos processos já em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens. “Entre outras questões, é possível concluir que as teses fixadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055 não encontraram amparo na nova redação da Lei 8.429/1992”, disse.

CPC reforça necessidade de adequação das medidas cautelares à nova lei

O relator destacou que, após a promulgação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, o qual, embora não tenha abordado diretamente a questão da indisponibilidade de bens, oferece fundamentos que têm sido utilizados para avaliar a aplicabilidade das mudanças nos processos em andamento.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes desse julgamento e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Vilela também ressaltou que, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. O ministro afirmou que essa regra reforça a ideia de que as disposições da Lei 14.230/2021 são de aplicação imediata, inclusive para a revisão de medidas já adotadas.

O relator mencionou ainda dispositivos do CPC que reforçam a necessidade de adequação das medidas cautelares à nova legislação. Segundo ele, o artigo 296 do CPC prevê que a tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, enquanto o artigo 493 determina que fatos supervenientes devem ser considerados pelo juiz ao julgar o mérito do processo. Já o artigo 933 estabelece que, caso surja um fato relevante após a decisão recorrida, o relator deve intimar as partes para que se manifestem.

processo: REsp 2074601
Com informações do STJ

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