Guarda Compartilhada não dá ao genitor direito de vetar mudança de residência do ex-cônjuge

Guarda Compartilhada não dá ao genitor direito de vetar mudança de residência do ex-cônjuge

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), decidiu, em agravo de instrumento, autorizar a transferência de domicílio da criança com a mãe, em razão de uma proposta de emprego vantajosa. A decisão reafirma que a guarda compartilhada não impede mudança de residência dentro do mesmo Estado, se no melhor interesse da criança.

De início, um pedido cautelar para alterar o domicílio da criança foi negado por falta de provas que justificassem a necessidade da mudança. O magistrado destacou que, para uma mudança significativa de domicílio da genitora e da criança, seria necessária a autorização do outro genitor, conforme exige o princípio da corresponsabilidade dos pais. 

Em decisão relatada pela desembargadora Maria das Graças, foi reafirmado que não é necessária a outorga paterna para que um filho acompanhe a genitora em caso de mudança de domicílio dentro do mesmo Estado, especialmente quando a mudança for motivada por uma proposta de emprego mais vantajosa para a mãe e resultar no atendimento ao melhor interesse da criança. Isso porque, embora a guarda compartilhada funcione como uma divisão de responsabilidades parentais, ela não implica, na prática, em um controle absoluto do genitor sobre a vida da ex-cônjuge.

Os fundamentos foram definidos em agravo de instrumento, que autorizou a transferência de domicílio do menor, juntamente com a mãe. “Embora a guarda tenha sido estabelecida de forma compartilhada, isso não enseja impedimento para que a agravante leve o filho consigo para residir em outro Município do Estado, pois a guarda compartilhada foi determinada tendo como referência de residência a casa da mãe”.

A possível resistência do genitor somente teria sentido se fosse uma mudança injustificada ou imotivada, ou que fosse prejudicial para o filho, definiu a Relatora. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 400XXXX-85.2024.8.04.0000

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