Turma do Amazonas reforma sentença e manda indenizar aposentada por descontos indevidos

Turma do Amazonas reforma sentença e manda indenizar aposentada por descontos indevidos

“A função punitiva deve ser encarada sempre em amálgama com a índole pedagógica, isto é, aplica-se a sanção não visando infligir simples punição, mas também como método de dissuadir o ofensor de maneira racional e ponderada, para que não reitere as  condutas combatidas“.

Com esses fundamentos, o Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas fixou indenização por danos morais contra a Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais.

O magistrado atendeu a um recurso de uma aposentada do INSS que narrou à Justiça ter sofrido durante meses descontos em seu contracheque a título de contribuição Conafer, acusando desconhecer a contratação ou a aderência ao produto motivador dos débitos que, proporcionalmente aos valores referentes ao benefício que recebe lhe infligiam comprometimento financeiro, portanto, mais do que meros dissabores.

Na primeira instância, sentença inicial do 5º Juizado Cível reconheceu o ilícito, determinando a restituição em dobro dos valores debitados, mas dispôs que a autora não demonstrou os constrangimentos a direitos de personalidade, afastando a possibilidade de aceitar a presunção das ofensas in re ipsa.

Na sentença o Juízo registrou que  seria necessária a comprovação do prejuízo suportado e o grande abalo psicológico sofrido pela vítima do evento, que não teria comprovado a infringência a um direito de personalidade. A autora recorreu.

Na Turma Recursal, com entendimento contrário a sentença inicial, e com o aceitamento do recurso, reconheceu-se a ocorrência de dano moral indenizável devido aos aborrecimentos, transtornos, tempo gasto e insatisfação suportados pela parte autora.

Definiu-se que serviço prestado fora inadequado e ineficiente, levando a autora a buscar a tutela jurisdicional para a necessária reparação. Acrescentou-se à sentença a condenação por danos morais fixados em R$ 5 mil. 

Processo 0629205-34.2023.8.04.0001
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal.  Data de publicação  04/07/2024

Relator Flavio Henrique Albuquerque de Freitas

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