Em ação longa, justiça conclui que Interesse público autoriza pavimentação em área de preservação

Em ação longa, justiça conclui que Interesse público autoriza pavimentação em área de preservação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) autorizou a pavimentação de trecho dois da rodovia IMB-464, estrada que atravessa o Loteamento Ibiraquera, localizado no município de Imbituba (SC). A decisão foi proferida pela 3ª Turma. Conforme o colegiado, mesmo que o Loteamento Ibiraquera esteja localizado dentro de área de preservação permanente (APP) e que as obras poderiam demandar licenciamento ambiental, a rodovia IMB-464 é preexistente ao loteamento e não se trata de infraestrutura do empreendimento, sendo permitida a intervenção em APP, pois a pavimentação tem caráter de utilidade pública.

No processo, o município de Imbituba narrou que realiza, desde 1978, obras de melhoria na rodovia, que liga o centro da cidade à Praia da Barra de Ibiraquera, e requereu autorização judicial para pavimentar o trecho. O município acrescentou que a sentença do processo que discute a legalidade do Loteamento Ibiraquera não trata da proibição do calçamento da via, já que a estrada é para trânsito municipal e evita o uso de rotas mais extensas pelos moradores.

A 3ª Turma do TRF4 concedeu a autorização. O relator do acórdão, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “a execução de melhorias na rodovia é um pleito muito antigo da comunidade e que vem sendo sistematicamente obstruído sob o argumento de que, concluída essa pavimentação, mais pessoas terão acesso à localidade, inclusive com a intenção de ali se estabelecer”.

Em seu voto, ele ressaltou que “considerando que a ação tramita há mais de uma década e que, a estrada existe há muito mais tempo, tal argumento pouco sentido faz, vez quem teria interesse de ali se estabelecer, já o fez, independentemente da pavimentação ou não da estrada, que repiso, não serve ao loteamento, mas para ligar os moradores da Vila Esperança, Ribanceira à Barra de Ibiraquera”.

Favreto reforçou que o município pretende restaurar a pavimentação de um trecho de apenas dois quilômetros. “Quanto ao fato de a sentença reconhecer que o loteamento está integralmente localizado em APP, e que, portanto, demandaria prévio licenciamento ambiental para a realização de obras no local, como já dito, a rodovia é preexistente ao loteamento, não se trata de infraestrutura do empreendimento e ainda que se entenda que a rodovia está localizada em APP, o Código Florestal permite intervenções em APP com caráter de utilidade pública”, ele concluiu.

Fonte TRF

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