Honorários de advogados públicos não podem ser compensados por precatório

Honorários de advogados públicos não podem ser compensados por precatório

Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente.

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da da ADI 6.053, o ministro Alexandre de Moraes vedou a possibilidade de usar créditos da Fazenda Pública para compensar os honorários de sucumbência de advogados públicos.

A decisão foi provocada por reclamação ajuizada pelo município de Itapira. Na ação, a prefeitura alega que deu início a cumprimento de sentença para cobrança de honorários e a parte perdedora apresentou manifestação requerendo a compensação do valor de honorários por precatórios que tem a receber do município.

O autor alega que a compensação é incabível e viola o entendimento fixado pelo Supremo no julgamento da ADI 6.053. Ao analisar o caso, o ministro acolheu os argumentos da prefeitura.

”Verifica-se da leitura do ato reclamado que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira considerou que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, e por não constituir direito autônomo do procurador judicial, viabilizariam a compensação com crédito decorrente de precatório judicial emitido contra o ente público. Transcrevo o ato reclamado no que interessa”, resumiu.

Diante disso, ele vetou a possibilidade de compensação de honorários de advogados públicos por meio de precatórios ou crédito fiscal.

Rcl 57.770

Com informações do Conjur

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