Em Rio Preto da Eva, negócio jurídico realizado sem o consentimento de todos os herdeiros é anulado

Em Rio Preto da Eva, negócio jurídico realizado sem o consentimento de todos os herdeiros é anulado

Em ação anulatória de compra e venda de imóvel entre Antônio Carneiro Mapurunga e Ana Lúcia Carneiro de Oliveira nos autos do processo 0001536-95.2013, oriundo da Comarca de Rio Preto da Eva, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu anular negócio de compra e venda de imóvel que não cumpriu a exigência de formalidades essenciais, especialmente “em se tratando de negócio jurídico realizado sem o consentimento dos demais herdeiros ou, ao menos, sem o consentimento da parte recorrida, resta configurado o desrespeito à solenidade imposta, assim o negócio jurídico é invalido”, destacou o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, principalmente pela pretensa relação jurídica realizada por escritura particular entre a parte recorrente e terceira pessoa. O voto do relator integrou os fundamentos do Acórdão, determinando o retorno da coisa ao estado original, face ao decreto de anulação, tornado sem efeito a relação contratual estabelecida, por ausência de requisito essencial.

A transação realizada na venda de imóvel do qual a validade dependa da concordância de todos os herdeiros, mesmo que realizada do ascendente para o descendente, afronta o princípio contido no Artigo 496 do Código Civil Brasileiro, constituindo-se em negócio jurídico inválido, não devendo prevalecer a tese de usucapião, conforme alegado, enunciou sinteticamente o acórdão.

Dispõe o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente para descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Na compra e venda é necessária a concordância. 

“Em se tratando de negócio jurídico realizado sem o consentimento dos demais herdeiros ou, ao menos sem o consentimento da parte recorrida, resta configurado o desrespeito à solenidade imposta, assim o negócio jurídico é invalido, conforme dispõe o artigo 166 do Código Civil. Tendo sido declarada a anulabilidade do contrato particular, as partes devem retornar ao status quo ante, anulando-se, inclusive, a escritura particular firmada entre a parte recorrente e terceiro”.

Leia o acórdão

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