Sem o mínimo de provas das falhas nos serviços, não se sustenta as alegações do consumidor

Sem o mínimo de provas das falhas nos serviços, não se sustenta as alegações do consumidor

Conquanto a lei do consumidor assegure que seja verdade o que afirma em juízo contra o fornecedor de produtos e serviços, essa presunção não é absoluta. Cabe ao autor oferecer um mínimo de provas, embora tenha a seu favor, a princípio a inversão do ônus de provar. Com esse contexto, o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, concluiu pela improcedência de um recurso contra a Telefônica. O autor alegava cobranças indevidas e pretendeu a compensação por danos morais. O recurso foi rejeitado. 

O autor narrou que teve recusado um pedido de crédito porque seu nome constava como negativo em órgão de proteção ao crédito pela Telefônica Vivo S.A e que desconhecia a origem da dívida. Entretanto, ao contestar a ação a empresa ré comprovou que agiu em conformidade com o seu direito de cobrança de serviço contratado e utilizado pelo requerente. 

Ao sentenciar o magistrado observou que a Telefônica, apresentou diversas telas de seu sistema interno indicando a existência de uma linha vinculada ao auto, e que não se sustentava, pela documentação, a ocorrência defraude, visto que durante vários anos houve quitação regular das faturas.  Não seria razoável crer que o suposto fraudador realizaria a quitação de débitos anteriores, em prejuízo próprio.

No recurso, o autor alegou que as telas sistêmicas não se constituiriam em provas que pudessem derrubar sua pretensão. Entretanto, o julgamento, em segundo grau apontou que o acervo probatório do processo foi mais vasto do que somente as telas sistêmicas, pois se demonstra que o autor utilizou a linha telefônica por longo lapso temporal e pagou algumas faturas.  Confirmou-se a sentença de primeiro grau, declarando-se improcedente a apelação. 

Processo n. 0649786-07.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRelator(a): Cláudio César Ramalheira RoessingComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 10/10/2023Data de publicação: 10/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO. CONSUMIDOR NÃO RECONHECE OS DÉBITOS PELO USO DO SERVIÇO NA NOVA MODALIDADE. APLICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA E PAGAMENTO DAS FATURAS. O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.

Leia mais

Atraso na análise de pedido em cobrança tributária não conta para efeito de prescrição

A demora do Poder Judiciário em analisar um pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Pública não pode ser computada para o reconhecimento da...

Alegada urgência para recuperar conta em rede social pode esbarrar na demora do pedido

Justiça do Amazonas considera que espera de quase dez meses para contestar bloqueio no Instagram enfraquece pedido de reativação imediata de perfil utilizado por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reafirma aplicação de novos prazos a registros de armas expedidos antes de decreto de 2023

Por unanimidade, Corte entendeu que prazo de validade faz parte do regime de controle de armas e pode alcançar...

STF vai decidir se agentes de saúde e endemias podem ser efetivados no serviço público

Corte reconheceu repercussão geral da controvérsia sobre profissionais que já exerciam as funções antes da Emenda Constitucional 51/2006 O Supremo...

TSE volta a restringir canal “Exército do Lula” e admite sanções por uso irregular

Nunes Marques aponta falta de registro eleitoral, identifica riscos na divulgação coordenada de mensagens e determina fiscalização também de...

Justiça condena fabricante a indenizar consumidor por aparelho celular com defeito

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma fabricante de aparelhos eletrônicos ao pagamento de...